Lei Ordinária nº 8.802, de 17 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 39.220.000,00 (trinta e nove milhões e duzentos e vinte mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Município Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º.
Para a garantira e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a titulo pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, a alínea b, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para a quitação do débito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto, e das despesas relativas à amortização do principal, juros e os demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada pela presente lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.