Lei Ordinária nº 8.799, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica declarada de relevante interesse cultural, para fins de proteção,
nos termos do art. 33 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº
8.023/97, a área da Praia de Iracema
Art. 2º.
Compete ao
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar, no prazo de
60 (sessenta) dias, desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.