Lei Ordinária nº 8.758, de 01 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8758

2003

1 de Setembro de 2003

Cria o Programa Banco do Cidadão com o objetivo de financiar pequenas atividades produtivas no município de Fortaleza.

a A
Cria o PROGRAMA BANCO DO CIDADÃO, com o objetivo de financiar pequenas atividades produtivas no município de Fortaleza.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Banco do Cidadão, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), com a finalidade de contribuir para geração de emprego e renda no município de Fortaleza, mediante financiamento de pequenas atividades produtivas, através dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS).
        Parágrafo único  
        O financiamento de que trata o caput deste artigo será executado através da concessão de empréstimos de baixo valor, que observarão regras procedimentais de burocracia mínima, com prazos e taxas de juros incidentes sobre esse valor, as quais serão, no máximo, as aplicadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido à finalidade não-lucrativa do Banco do Cidadão
          Art. 2º. 
          A estrutura necessária ao funcionamento do Programa Banco do Cidadão, bem como sua coordenação, orientação e execução ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS) as funções de apreciação e aprovação das propostas de empreendimentos,a liberação dos recursos relativos ao financiamento, e o acompanhamento e avaliação das atividades do programa, mediante análise dos relatórios administrativos e contábeis emitidos pela SDE
            Parágrafo único  
            As funções de apreciação e aprovação dos projetos de empreendimentos de que trata o caput deste artigo serão exercidas pelo FMDS com auxílio da SDE.
              Art. 3º. 
              Os requisitos necessários à obtenção da condição de beneficiário do Programa Banco do Cidadão, bem como os procedimentos para aquisição do crédito de que trata esta Lei, e a operacionalização do programa, serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                Art. 4º. 
                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) iniciará o Programa Banco do Cidadão mediante execução do Projeto denominado de Cozinha em Família, visando ao financiamento das atividades de fornecimento de alimentos a baixo custo à população carente, na forma disciplinada no Decreto a que se refere o art. 3º desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Fica permitida a formação de parcerias com entes públicos e entidades privadas para execução do Programa Banco do Cidadão.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de setembro de 2003.


                      JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                      PREFEITO