Lei Ordinária nº 8.758, de 01 de setembro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Programa Banco do Cidadão, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), com a finalidade de contribuir para geração de emprego e renda no município de Fortaleza, mediante financiamento de pequenas atividades produtivas, através dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS).
Parágrafo único
O financiamento de que trata o caput deste artigo será executado através da concessão de empréstimos de baixo valor, que
observarão regras procedimentais de burocracia mínima, com
prazos e taxas de juros incidentes sobre esse valor, as quais
serão, no máximo, as aplicadas pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), devido à finalidade não-lucrativa do Banco
do Cidadão
Art. 2º.
A estrutura necessária ao funcionamento do Programa Banco do Cidadão, bem como sua coordenação, orientação e execução ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS) as funções de apreciação e aprovação das propostas de empreendimentos,a liberação dos recursos relativos ao financiamento, e o acompanhamento e avaliação das atividades do programa, mediante análise dos relatórios administrativos e contábeis emitidos pela SDE
Parágrafo único
As funções de apreciação e aprovação dos projetos de empreendimentos de que
trata o caput deste artigo serão exercidas pelo FMDS com
auxílio da SDE.
Art. 3º.
Os requisitos necessários à obtenção
da condição de beneficiário do Programa Banco do Cidadão,
bem como os procedimentos para aquisição do crédito de que
trata esta Lei, e a operacionalização do programa, serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º.
A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE)
iniciará o Programa Banco do Cidadão mediante execução do
Projeto denominado de Cozinha em Família, visando ao financiamento das atividades de fornecimento de alimentos a baixo
custo à população carente, na forma disciplinada no Decreto a
que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5º.
Fica permitida a formação de parcerias com entes públicos e entidades privadas para execução do Programa Banco do Cidadão.
Art. 6º.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas
as disposições em contrário