Lei Ordinária nº 8.753, de 07 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8753

2003

7 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem a comercializar produtos ou serviços a idosos pelo crediário ou qualquer outra modalidade de venda a prazo.

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Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem a comercializar produtos ou serviços a Idoso pelo crediário ou qualquer outra modalidade de venda a prazo.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada, sem prejuízo das sanções constantes de outras Leis, a aplicação das seguintes penalidades aos estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem a comercializar produtos ou serviços a idosos, pelo crediário ou por qualquer outra modalidade de venda a prazo, sendo:
        I – 
        na primeira infração, multa
          II – 
          em caso de reincidência, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, como medida preventiva, a bem da moral pública, de acordo com o disposto no art. 705 inciso II do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza
            Art. 2º. 
            Nos termos do art. 706 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e, se necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 07 de agosto de 2003. 

                CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA
                PRESIDENTE