Lei Ordinária nº 8.753, de 07 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica autorizada, sem prejuízo das sanções constantes
de outras Leis, a aplicação das seguintes penalidades aos
estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem
a comercializar produtos ou serviços a idosos, pelo crediário ou
por qualquer outra modalidade de venda a prazo, sendo:
I –
na
primeira infração, multa
II –
em caso de reincidência, cassação
do Alvará de Localização e Funcionamento, como medida preventiva, a bem da moral pública, de acordo com o disposto no
art. 705 inciso II do Código de Obras e Posturas do Município
de Fortaleza
Art. 2º.
Nos termos do art. 706 do Código de
Obras e Posturas do Município de Fortaleza, cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado e, se necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário.