Lei Ordinária nº 8.749, de 11 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8749

2003

11 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 144, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortaleza para 2004, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da administração pública municipal;
          II – 
          a organização e estrutura dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                V – 
                as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                  VI – 
                  as disposições gerais.
                    CAPÍTULO I
                    Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
                      Art. 2º. 
                      Constituem prioridades da Administração Municipal:
                        I – 
                        o desenvolvimento social, mediante a implementação de programas de educação básica voltados para a melhoria da qualidade do ensino, de assistência universalizada à saúde, de habitação social, priorizando as populações de área de risco, de assistência à criança, à família cidadã, ao idoso e à mulher chefe de família, de assistência social geral, de desenvolvimento comunitário de apoio à juventude e de difusão da cultura, do esporte e do lazer;
                          II – 
                          o desenvolvimento econômico, com ênfase na geração de trabalho e renda;
                            III – 
                            o desenvolvimento urbano, associado às ações de infra-estrutura relacionadas a transporte, a saneamento, à drenagem, à pavimentação de vias, à iluminação pública, à urbanização, bem como a ações inerentes aos sistemas de preservação e proteção ao meio ambiente e à recuperação de áreas degradadas;
                              IV – 
                              democratização e melhoria da gestão municipal, mediante uma administração mais transparente e menos burocrática, com uma visão mais gerencial e com efetiva orientação para resultados;
                                V – 
                                implantação do planejamento estratégico para o período de 2002 - 2010, numa visão participativa;
                                  VI – 
                                  disseminação do uso da tecnologia da informação como forma de simplificar o acesso da comunidade aos serviços públicos.
                                    Art. 3º. 
                                    As metas para o exercício de 2004 serão as especificadas no Anexo de Metas Físicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa
                                      Parágrafo único  
                                      Os programas e metas previstas no Anexo de Metas Físicas, não contempladas no Plano Plurianual para o período de 2002 - 2005, passam a fazer parte integrante deste.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
                                          Art. 4º. 
                                          Pára os efeitos desta Lei, entende-se por:
                                            I – 
                                            programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                              II – 
                                              atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                III – 
                                                projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                  IV – 
                                                  operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
                                                    § 1º 
                                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                      § 2º 
                                                      As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das ações e da denominação das metas estabelecidas.
                                                        § 3º 
                                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                          § 4º 
                                                          As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
                                                              1 
                                                              pessoal e encargos sociais;
                                                                2 
                                                                juros e encargos da dívida;
                                                                  3 
                                                                  outras despesas correntes;
                                                                    4 
                                                                    investimentos;
                                                                      5 
                                                                      inversões financeiras;
                                                                        6 
                                                                        amortização da dívida
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, nos quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que aporte recursos não provenientes de:
                                                                              I – 
                                                                              participação acionária;
                                                                                II – 
                                                                                pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
                                                                                    I – 
                                                                                    à participação em constituição ou aumento de capital de empresas estatais;
                                                                                      II – 
                                                                                      ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
                                                                                          I – 
                                                                                          texto da Lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            quadros orçamentários consolidados;
                                                                                              III – 
                                                                                              anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                IV – 
                                                                                                anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 144, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada a conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações pela Portaria Interministerial nº180, de 21 de maio de 2001, e suas posteriores alterações;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            fontes de recursos por grupos de despesas;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                  efeitos, por região, sobre as receitas e despesas públicas, decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de Lei orçamentária para 2004, e os observados em 2003, evidenciando, ainda, a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O Poder Executivo disponibilizará, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do projeto de Lei orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            a memória de cálculo da estimativa de pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública em 2004, indicando os prazos médios de vencimento;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                a evolução da receita nos 3 (três) últimos anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2004;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1ºdeste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável de 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente e à Receita Corrente Líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos de despesas “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, realizados nos últimos 3 (três) anos, sua execução provável em 2003 e o programado para 2004
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          memória de cálculo do montante de recursos para aplicação no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, a que se refere a Emenda Constitucional nº 29
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            o detalhamento dos principais custos médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa e do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de Lei orçamentária e os de créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 9º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 31 de julho de 2003, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
                                                                                                                                                                        0 - recursos não destinados à contrapartida;
                                                                                                                                                                        1 - contrapartida de empréstimos;
                                                                                                                                                                        2 - contrapartida de convênios;
                                                                                                                                                                        3 - outras contrapartidas.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            O orçamento fiscal apropriará recursos orçamentários, mediante projetos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              Das Diretrizes para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais, e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Os orçamentos municipais para 2004 adotarão, como critério para a regionalização dos dispêndios públicos, a relação direta com o contingente populacional e a relação inversa com o nível de renda das regiões administrativas
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      O Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões ou inclusões de novas metas.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            As despesas com o pagamento de precatório judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em programação específica a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências de outra esfera de governo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de sub- venções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direito ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, será de 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. nºs 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Entenda-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        IPTU;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          ISS;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            ITBI;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Taxas;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Contribuições de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Contribuições para o custeio da Iluminação Pública; e
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Contribuição para o Regime Próprio de Previdência, do Servidor Ativo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 30 de setembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        A programação de investimentos para 2004, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá aos critérios de distribuição regional estabelecidos no Plano Plurianual de Investimentos do Município, período 2002 - 2005.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento publicará as instruções para a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Fica a obrigatoriedade de remessa, para cada vereador, de 1 (um) exemplar das instruções a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo encaminhará, para cada vereador, exemplar do projeto de Lei que trata da proposta orçamentária anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo também obrigado a enviar, para cada vereador, um (1) exemplar, na íntegra, do texto e anexos da Lei Orçamentária, no prazo máximo de trinta (30) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanharão os projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com os recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          das contribuições sociais dos trabalhadores e empregadores sobre a folha de salários;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            da contribuição dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  da transferência de contribuição do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    da transferência de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 144, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              gerados pela empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                decorrentes da participação acionária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    de outras origens
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento de investimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas a concessão de reajustes e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundacional, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não caracteriza relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    será apresentada programação especial de despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até 30 de junho de 2004, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas ou reduzidas, mediante Decreto, aos limites dos recursos resultantes da proposta parcialmente aprovada, até 30 de junho de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação popular, na definição das metas que integram o Anexo de Metas Físicas, foi efetivada nos termos da Lei nº8.358, de 28 de outubro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá desenvolver sistema de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13 desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Contabilidade do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento de amortização e encargo da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de despesas obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante a execução orçamentária, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento poderá alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos, entidades e fundos, de que trata o art. 42 desta Lei, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo publicará e disponibilizará síntese da Lei Orçamentária em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORATLEZA, em 11 de julho de 2003. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Juraci Vieira de Magalhães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Fortaleza