Lei Ordinária nº 8.749, de 11 de julho de 2003
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 144,
inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortaleza para 2004, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades da Administração
Municipal:
I –
o desenvolvimento social, mediante a implementação de programas de educação básica voltados para a
melhoria da qualidade do ensino, de assistência universalizada
à saúde, de habitação social, priorizando as populações de
área de risco, de assistência à criança, à família cidadã, ao
idoso e à mulher chefe de família, de assistência social geral,
de desenvolvimento comunitário de apoio à juventude e de
difusão da cultura, do esporte e do lazer;
II –
o desenvolvimento econômico, com ênfase na
geração de trabalho e renda;
III –
o desenvolvimento urbano, associado às
ações de infra-estrutura relacionadas a transporte, a saneamento, à drenagem, à pavimentação de vias, à iluminação
pública, à urbanização, bem como a ações inerentes aos sistemas de preservação e proteção ao meio ambiente e à recuperação de áreas degradadas;
IV –
democratização e melhoria da gestão municipal, mediante uma administração mais transparente e menos
burocrática, com uma visão mais gerencial e com efetiva orientação para resultados;
V –
implantação do planejamento estratégico para
o período de 2002 - 2010, numa visão participativa;
VI –
disseminação do uso da tecnologia da informação como forma de simplificar o acesso da comunidade aos
serviços públicos.
Art. 3º.
As metas para o exercício de 2004 serão
as especificadas no Anexo de Metas Físicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa
Parágrafo único
Os programas e metas previstas no Anexo de Metas Físicas, não contempladas no Plano
Plurianual para o período de 2002 - 2005, passam a fazer parte
integrante deste.
Art. 4º.
Pára os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV –
operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para
especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial, não
podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das
ações e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
1
pessoal e encargos sociais;
2
juros e encargos da dívida;
3
outras despesas correntes;
4
investimentos;
5
inversões financeiras;
6
amortização da dívida
Art. 6º.
As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos e atividades
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, nos quais o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que aporte recursos não provenientes de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de serviços.
Art. 9º.
O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva
Lei serão constituídos de:
I –
texto da Lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimento a que se
refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o art.
144, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma
definida nesta Lei;
V –
discriminação da legislação da receita e da
despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II –
evolução da despesa do Tesouro, segundo as
categorias econômicas e grupo de despesa;
III –
resumo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada a conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV –
resumo da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V –
receita e despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI –
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações pela Portaria Interministerial
nº180, de 21 de maio de 2001, e suas posteriores alterações;
VII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
IX –
despesa do orçamento fiscal e da seguridade
social, por órgão e região administrativa;
X –
programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI –
resumo das fontes de financiamento e da
despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII –
fontes de recursos por grupos de despesas;
XIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIV –
gastos com pessoal e encargos sociais, e
outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da
Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000;
XV –
efeitos, por região, sobre as receitas e despesas públicas, decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de
Lei orçamentária conterá:
I –
avaliação das necessidades de financiamento
do setor público municipal, explicitando receitas e despesas,
bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de Lei orçamentária para 2004, e os observados em 2003, evidenciando, ainda, a metodologia de cálculo
de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa
§ 3º
O Poder Executivo disponibilizará, até 30
(trinta) dias após o encaminhamento do projeto de Lei orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I –
a memória de cálculo da estimativa de pessoal
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004;
II –
a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública em 2004,
indicando os prazos médios de vencimento;
III –
a evolução da receita nos 3 (três) últimos
anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004,
bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita,
inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de
seu comportamento para o exercício de 2004;
IV –
a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1ºdeste artigo, e os valores
das estimativas de cada fonte de recurso;
V –
a despesa com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável de 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em
relação à Receita Corrente e à Receita Corrente Líquida, esta
última tal como definida na Lei Complementar nº101, de 04 de
maio de 2000;
VI –
os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos de despesas “juros e encargos da dívida” e
“amortização da dívida”, realizados nos últimos 3 (três) anos,
sua execução provável em 2003 e o programado para 2004
VII –
memória de cálculo do montante de recursos
para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante
de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e
na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
VIII –
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação no financiamento das ações e serviços
públicos de saúde, a que se refere a Emenda Constitucional nº
29
IX –
o detalhamento dos principais custos médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais
serviços e investimentos;
X –
o orçamento de investimento, indicando, por
subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos
originários da empresa e do Tesouro Municipal.
§ 4º
Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da
proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada
para sua atualização, quando for o caso.
§ 5º
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de Lei orçamentária e os de créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
Art. 10.
Para efeito do disposto no art. 9º desta
Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 31 de
julho de 2003, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
Art. 11.
O identificador de uso, a que se refere o
art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam-se
a outras aplicações, constando da Lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
Art. 12.
Não se aplicam às empresas integrantes
do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal
nº4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado
Art. 13.
O orçamento fiscal apropriará recursos
orçamentários, mediante projetos, às empresas que compõem
o orçamento de investimento.
Art. 14.
A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais, e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
§ 1º
Os orçamentos municipais para 2004 adotarão, como critério para a regionalização dos dispêndios públicos, a relação direta com o contingente populacional e a relação inversa com o nível de renda das regiões administrativas
§ 2º
O Anexo de Metas Fiscais de que trata o
caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem
necessárias revisões ou inclusões de novas metas.
Art. 15.
A alocação de créditos orçamentários
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 16.
Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 17.
As despesas com o pagamento de precatório judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade, em programação específica a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único
Os recursos alocados na Lei
Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II –
incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal;
III –
transferidos a outras unidades orçamentárias
os recursos recebidos por transferências de outra esfera de
governo.
Art. 19.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de sub-
venções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direito ao público, de forma gratuita, nas
áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 3
(três) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação
global a título de subvenções sociais.
Art. 20.
Será considerada despesa irrelevante,
para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do
limite de dispensa de licitação.
Art. 21.
O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão do Poder Executivo.
§ 1º
O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
§ 2º
O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, será de 5% (cinco por cento) relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. nºs 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior
Art. 22.
Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de
crédito contratadas ou aprovadas até 30 de setembro de 2003.
Art. 23.
A programação de investimentos para
2004, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá
aos critérios de distribuição regional estabelecidos no Plano
Plurianual de Investimentos do Município, período 2002 - 2005.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Planejamento
e Orçamento publicará as instruções para a elaboração do
projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Fica a obrigatoriedade de
remessa, para cada vereador, de 1 (um) exemplar das instruções a que se refere o caput deste artigo.
Art. 25.
O Poder Executivo encaminhará, para
cada vereador, exemplar do projeto de Lei que trata da proposta orçamentária anual do Município.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo também obrigado a enviar, para cada vereador, um (1) exemplar,
na íntegra, do texto e anexos da Lei Orçamentária, no prazo
máximo de trinta (30) dias após a sua publicação.
Art. 26.
A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida, deduzidos os valores
das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e
riscos fiscais imprevistos.
Art. 27.
Os projetos de Lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da
Lei Orçamentária.
Parágrafo único
Acompanharão os projetos de
Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 28.
O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com os recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais dos trabalhadores e
empregadores sobre a folha de salários;
II –
da contribuição dos servidores públicos municipais;
III –
do orçamento fiscal;
IV –
dos recursos diretamente arrecadados pelas
entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta seção;
V –
da transferência de contribuição do Município;
VI –
da transferência de convênio.
Art. 29.
O orçamento de investimento, previsto
no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 144,
§ 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado
para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado.
§ 2º
O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo
será feito de forma a evidenciar os recursos
I –
gerados pela empresa;
II –
decorrentes da participação acionária do
Município;
III –
oriundos de transferências do Município, sob
outras formas que não as compreendidas no inciso II deste
artigo;
IV –
de outras origens
§ 3º
A programação dos investimentos à conta
de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4º
As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento
de investimento
Art. 30.
Não se aplicam às empresas integrantes
do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultados.
Art. 31.
As despesas com pessoal e encargos
sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas
constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas a concessão de reajustes e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou
vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta e fundacional, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000
Art. 33.
O disposto no § 1º do art. 17 da Lei
Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III –
não caracteriza relação direta de emprego.
Art. 34.
Na estimativa das receitas do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I –
Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada,
em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de
despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente até 30 de junho de 2004,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas ou reduzidas, mediante Decreto, aos limites dos recursos
resultantes da proposta parcialmente aprovada, até 30 de junho
de 2003.
Art. 35.
Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto
de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional,
no decorrer do exercício de 2004.
Art. 36.
A participação popular, na definição das
metas que integram o Anexo de Metas Físicas, foi efetivada
nos termos da Lei nº8.358, de 28 de outubro de 1999.
Art. 37.
O Poder Executivo deverá desenvolver
sistema de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária
Art. 38.
Caso seja necessária a limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13
desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão,
entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 39.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema
Integrado de Contabilidade do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40.
São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não
for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de dezembro
de 2003, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais
II –
pagamento de benefício previdenciário a
cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
III –
pagamento de amortização e encargo da
dívida;
IV –
pagamento de despesas obrigatórias.
Art. 42.
As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 43.
A Secretaria Municipal de Planejamento
e Orçamento publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento
da Despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, especificando, para cada categoria de
programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos.
Art. 44.
Durante a execução orçamentária, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento poderá
alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos, entidades e
fundos, de que trata o art. 42 desta Lei, observados os grupos
de despesa fixados na Lei Orçamentária
Art. 45.
O Poder Executivo publicará e disponibilizará síntese da Lei Orçamentária em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.