Lei Ordinária nº 9.669, de 30 de julho de 2010
Art. 1º.
As farmácias e drogarias localizadas no município de Fortaleza deverão manter, em local visível, cartazes informando as pessoas sobre a proibição da venda, sem prescrição, de medicamentos que exigem a recomendação do profissional de saúde.
Parágrafo único
Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: NÃO CONSUMA MEDICAMENTOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. A AUTOMEDICAÇÃO PODE LEVAR À MORTE.
Art. 2º.
Os cartazes serão confeccionados de forma padronizada pelos proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 1º, em parceria com a Vigilância Sanitária do Município, a quem caberá a fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º.
A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades
I –
advertência;
II –
multa correspondente a 6 (seis) UFMFs, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III –
suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
IV –
persistindo a infração, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.