Lei Ordinária nº 8.123, de 26 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1998-2001, em cumprimento ao disposto no Art. 144, § 1º,da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as formas diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Art. 2º.
O Plano plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei específica.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar os quantitativos indicados nesta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento), por subprograma, para efeito de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 4º.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Governamental, deverá implantar o sistema de acompanhamento e controle da execução do Plano Plurianual.
Parágrafo único
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.