Lei Ordinária nº 10.827, de 27 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10827

2018

27 de Novembro de 2018

Institui a Semana Municipal de Combate à Hanseníase, no Município de Fortaleza, na forma que indica e dá outas providências.

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Institui a Semana Municipal de Combate à Hanseníase, no Município de Fortaleza, na forma que indica e dá outas providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Hanseníase, no âmbito do Município de Fortaleza, a acontecer na última semana do mês de janeiro de cada ano.
        Parágrafo único  
        Eventos serão promovidos pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde, e com entidades ligadas à causa, e a participação da sociedade civil.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal de Combate à Hanseníase tem como objetivos:
            I – 
            levar ao conhecimento da população a informação acerca da doença;
              II – 
              orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequados;
                III – 
                auxiliar na detecção de possíveis casos da doença no Município de Fortaleza;
                  IV – 
                  diagnosticar os casos e realizar encaminhamentos para acompanhamento especializado, onde serão feitas avaliações dos pacientes, agendamento de consultas médicas para os casos suspeitos;
                    V – 
                    treinar profissionais de todas as Secretarias Regionais (SER);
                      VI – 
                      informar sobre o tratamento e a cura da doença.
                        Art. 3º. 
                        Durante a referida semana serão promovidas as seguintes atividades, com vistas a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre essa doença:
                          I – 
                          palestras;
                            II – 
                            seminários;
                              III – 
                              distribuição de panfletos informativos.
                                Art. 4º. 
                                As escolas de ensino públicas ou privadas poderão celebrar parcerias com hospitais, organizações não governamentais e outras entidades afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Municipal de Combate à Hanseníase.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de novembro de 2018.
                                       
                                       
                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                      Prefeito Municipal de Fortaleza