Lei Ordinária nº 10.827, de 27 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Hanseníase, no âmbito do Município de Fortaleza, a acontecer na última semana do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único
Eventos serão promovidos pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde, e com entidades ligadas à causa, e a participação da sociedade civil.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Combate à Hanseníase tem como objetivos:
I –
levar ao conhecimento da população a informação acerca da doença;
II –
orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequados;
III –
auxiliar na detecção de possíveis casos da doença no Município de Fortaleza;
IV –
diagnosticar os casos e realizar encaminhamentos para acompanhamento especializado, onde serão feitas avaliações dos pacientes, agendamento de consultas médicas para os casos suspeitos;
V –
treinar profissionais de todas as Secretarias Regionais (SER);
VI –
informar sobre o tratamento e a cura da doença.
Art. 4º.
As escolas de ensino públicas ou privadas poderão celebrar parcerias com hospitais, organizações não governamentais e outras entidades afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Municipal de Combate à Hanseníase.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.