Lei Complementar nº 5, de 25 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

1991

25 de Setembro de 1991

ALTERA OS CARGOS CONSTANTES DA PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Altera os cargos constantes da parte permanente de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados e incluídos na Parte Permanente de Provimento Efetivo do Quadro de Careira de Procurador do Município, mais 15 (quinze) cargos de Procurador do Município.
        § 1º 
        Para os fins previstos no "caput" deste artigo, fica alterado o Anexo III - Inciso I - Parte de Provimento Efetivo, constante da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, que passa a vigorar na forma do Anexo I, desta Lei.
          § 2º 
          O provimento dos cargos ora criados far-se-á com estrita observância ao disposto no art. 34, da Lei Orgânica da Procuradoria, preservando-se o direito de convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público, já homologado pelo Chefe do Poder Executivo, mantida a ordem de classificação, nos termos do Edital.
            Art. 2º. 
            Ficam criado e incluídos na Parte Permanente de Provimento Efetivo - Serviços Jurídicos Auxiliares, integrante do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral, mais 15 (quinze) cargos, alterando-se, dessa forma, o Anexo IV - Inciso I - Partes A e B, da Lei Complementar nº 001, de 13.09.90, que passam a ser redistribuídos na forma do Anexo II, desta Lei.
              § 1º 
              O provimento dos cargos ora criados far-se-á conforme disposto no art. 95, da Lei Orgânica da Procuradoria.
                § 2º 
                As especificações dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral serão definidas por Decreto.
                  Art. 3º. 
                  A gratificação instituída pelo art. 52, da Lei Complementar nº 001, de 13.09.90, passa a ser calculada no percentual de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Procurador do Município.
                    Art. 4º. 
                    Fica acrescentado no art. 100, da Lei Orgânica da Procuradoria, um parágrafo único, com a seguinte redação:
                      Parágrafo único.   O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa-trabalho, que ficam fixadas no limite máximo de 10 (dez), cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNI-3.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º (primeiro) de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA EM 25 DE SETEMBRO DE 1991.

                        Juraci Vieira de Magalhães
                        PREFEITO DE FORTALEZA