Lei Ordinária nº 8.577, de 26 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8577

2001

26 de Novembro de 2001

Obriga as empresas de transporte coletivo do município de Fortaleza a afixarem informações aos passageiros sobre os direitos à indenização em caso de acidente, e dá outras providências.

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Obriga as empresas de transporte coletivo do município de Fortaleza a afixarem informações aos passageiros sobre os direito à indenização, em caso de acidente, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As empresas de transporte coletivo do município de Fortaleza ficam obrigada a afixarem, no interior de seus veículos, em local visível, informações aos passageiros sobre o direito à indenização, em caso de acidente, conforme prevê a Lei Federal n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992.
        Art. 2º. 
        As informações a que se refere o art. 1º desta lei são: "Todas as pessoas que forem vítimas de acidente de trânsito causado por veículos automotores de via terrestre, transportadoras ou não, serão indenizadas pelo seguro obrigatório." (Lei Federal n. 6.194/74)
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

              Paço Municipal José Barros de Alencar, em 26 de outubro de 2001.


              JOSÉ MARIA COUTO BEZERRA
              PRESIDENTE