Lei Ordinária nº 8.577, de 26 de novembro de 2001
Art. 1º.
As empresas de transporte coletivo do município de Fortaleza ficam obrigada a afixarem, no interior de seus veículos, em local visível, informações aos passageiros sobre o direito à indenização, em caso de acidente, conforme prevê a Lei Federal n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992.
Art. 2º.
As informações a que se refere o art. 1º desta lei são: "Todas as pessoas que forem vítimas de acidente de trânsito causado por veículos automotores de via terrestre, transportadoras ou não, serão indenizadas pelo seguro obrigatório." (Lei Federal n. 6.194/74)
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.