Lei Ordinária nº 8.578, de 21 de novembro de 2001
Art. 1º.
É obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) do espaço no verso do vale-transporte, para a utilização de informações de utilidade pública.
Art. 2º.
Fica obrigada a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A (Ettusa), ou outro órgão que trate de regulamentação e confecção de referido vale-transporte, a fazer cumprir os termos desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.