Lei Ordinária nº 8.744, de 10 de julho de 2003
Institui a cobrança remunerada pelo uso de logradouros públicos, do espaço aéreo, do solo e do subsolo do município de Fortaleza, para implantação de redes de infra-estrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações, por entidades de direito público ou privado.
Art. 1º.
O Município de Fortaleza poderá, através de Termo de Concessão de Uso, de natureza contratual e onerosa, autorizar, por tempo certo ou indeterminado, a implantação e a instalação de redes de infra-estrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações, pro entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta lei e os demais atos regulamentadores, objetivando promover o seguinte:
I –
incentivas o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
II –
assegurar a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial do município;
III –
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
IV –
incentivar o uso racional e adequado do solo urbano;
V –
o compartilhamento de redes, infra-estruturas, valas e galerias;
VI –
restringir a implantação, instalação ou expansão de redes (infra-estruturas) em locais com elevado índice de densidade;
VII –
controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano;
VIII –
desenvolver o planejamento urbano da cidade;
IX –
promover a ordenação do território do município.
Parágrafo único
Para fins desta lei, consideram-se redes de infra-estrutura todas as instalações urbanas, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, distribuição de gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, transmissão de dados por cabo e fibra óptica, bem como outros serviços considerados de interesse público.
Art. 2º.
Os projetos de implantação e instalação de redes de infra-estrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações nos logradouros públicos, no espaço aéreo, solo e subsolo do município, assim como nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), que deverá examinar aspectos relativos ao meio ambiente, controle urbano, segurança e saúde das pessoas.
Parágrafo único
A aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo estará sujeita a prévio licenciamento ambiental, podendo o órgão responsável exigir a realização de estudos ambientais que entender necessários.
Art. 3º.
Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua execução, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras ou serviços, ficando o responsável pela obra obrigado ao seu refazimento, suportando ainda ou respectivos custos.
Parágrafo único
A inobservância das disposições contidas no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor de implantação da obra.
Art. 4º.
Será de responsabilidade exclusiva do interessado a restauração do pavimento do logradouro público danificado pela obra, assim como quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar ao Município ou a terceiros, coma execução da obra ou com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 5º.
O valor mensal da prestação pecuniária decorrente da utilização dos logradouros públicos, espaço aérea, solo e subsolo, e obras de arte do município de Fortaleza, será calculado de acordo com a seguinte fórmula, incidindo pro quilômetro ou pro equipamento (armários) instalado:
Parágrafo único
A cobrança de que trata o caput deste artigo terá início no mês seguinte à conclusão da obra.
Art. 6º.
O pagamento da prestação pecuniária mensal deverá ser feito através de boleto bancário, que será emitido pela SEMAM, e terá como vencimento o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único
A execução do serviço de emissão de boleto para fins de cobrança poderá ser feito por meio de concessão, nos termos da Lei n. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 7º.
Serão considerados dispostas clandestinamente as redes de infra-estrutura e os equipamentos destinados aos serviços de telecomunicações implantados ou instalados em desconformidade com as regras estabelecidas nesta lei, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da rede implantada, assim como sua retirada pelo Poder Público.
Art. 8º.
Os órgãos e entidade de direito público ou privado, que tenham equipamentos destinados aos serviços de telecomunicações já implantados ou instalados, em caráter permanente, nos logradouros públicos, espaço aéreo, solo e subsolo, ou nas obras de arte do município, terão prazo de até 2 (dois) anos para se adequarem ao disposto no art. 2º desta lei.
Parágrafo único
Os órgãos e entidade de direito público ou privado deverão apresentar também, no prazo de 2(dois) anos, cópias dos elementos cadastrais disponíveis, em meio digital, a fim de que sejam complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, objetivando implementar as funções de ordenamento territorial, planejamento e controle urbano e ambiental exercidas pelo Município.
Art. 9º.
As receitas provenientes da aplicação desta lei serão destinadas ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 10.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e entra me vigor a partir da data de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.