Lei Ordinária nº 8.740, de 10 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8740

2003

10 de Julho de 2003

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria a Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), e a comissão permanente de normatização.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 187, de 19 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria a Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), e a Comissão Permanente de Normatização.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        A organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor fica estabelecida nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:
            I – 
            a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON Fortaleza;
              II – 
              o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;
                III – 
                a Comissão Permanente de Normatização.
                  § 1º 
                  Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
                    § 2º 
                    Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e estaduais voltados para a mesma finalidade.
                      CAPÍTULO II
                      Do PROCON Fortaleza
                        Art. 3º. 
                        Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada de PROCON Fortaleza, vinculada à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com autonomia financeira, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como, de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor pelos diversos órgãos do Município
                          Art. 4º. 
                          São atribuições do PROCON Fortaleza:
                            I – 
                            planejar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de defesa do consumidor;
                              II – 
                              fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
                                III – 
                                funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
                                  IV – 
                                  receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                    V – 
                                    prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
                                      VI – 
                                      informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
                                        VII – 
                                        realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando a incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                          VIII – 
                                          incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;
                                            IX – 
                                            auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
                                              X – 
                                              colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
                                                XI – 
                                                manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 44), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC);
                                                  XII – 
                                                  expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
                                                    XIII – 
                                                    solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
                                                      XIV – 
                                                      operar o Sistema de Telemarketing e avaliar a eficiência do atendimento das demandas comunitárias, pelo PROCON Fortaleza;
                                                        XV – 
                                                        receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;
                                                          XVI – 
                                                          zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e da continuidade do Serviço Público Municipal, bem como, desempenhar atividades correlatas;
                                                            XVII – 
                                                            desempenhar outras atividades correlatas;
                                                              XVIII – 
                                                              firmar termo de ajustamento de conduta;
                                                                XIX – 
                                                                ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do PROCON Fortaleza.
                                                                  § 1º 
                                                                  O PROCON Fortaleza para o exercício da atribuição prevista no inciso XIX do art. 4º desta Lei, a realizará por meio dos procuradores do Município ou dos advogados lotados no PROCON Fortaleza, que poderão litigar em juízo em defesa dos interesses individuais, objeto de sua competência.
                                                                    § 2º 
                                                                    As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD).
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A estrutura organizacional do PROCON Fortaleza será composta da maneira seguinte:
                                                                        I – 
                                                                        Secretário Executivo;
                                                                          II – 
                                                                          Serviço de Atendimento ao Consumido;
                                                                            III – 
                                                                            Serviço de Fiscalização;
                                                                              IV – 
                                                                              Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumido;
                                                                                V – 
                                                                                Serviço de Apoio Administrativo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do PROCON Fortaleza, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal, serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A gestão do PROCON Fortaleza será exercida por seu Secretário, a ser nomeado através de ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifiquem, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os serviços auxiliares do PROCON Fortaleza serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2ºe 3ºgraus, com disciplinas compatíveis com a defesa do consumidor.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador que deverá ser eleito pelo CMDC, mediante processo de indicação das entidades civis e conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Fica estabelecido prazo de 1 (um) ano para criação de cargos efetivos para o desempenho do PROCON Fortaleza, a serem preenchidos por meio de concurso público, em obediência aos princípios constitucionais, em especial a moralidade, a eficiência e a continuidade do serviço público.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Ficam criados os cargos em Comissão constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, a serem preenchidos por ato do Chefe do Executivo.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), vinculado à Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    São atribuições do CMDC:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      planejar, elaborar o propor a política municipal de defesa do consumidor;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei específica que o regulamente.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Fiscalizar os atos administrativos, bem como todo o funcionamento do PROCON Fortaleza, podendo a qualquer momento requerer informações e documentações relativas a esse órgão;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5º, desta Lei;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Promover, bienalmente, a Conferência Municipal de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Municipal de Consumo.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A organização e funcionamento do CMDC será disciplinados em seu Regimento Interno, a ser elaborado por convocação de seu Presidente e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O CMDC será composto por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminadas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Secretário do PROCON Fortaleza;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                um (1) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    um (1) representante da Secretaria de Finanças do Município;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      um (1) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        um (1) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviço;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          três (3) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5ºda Lei nº7.347, de 25 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição ao qual será dada ampla divulgação;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            um (1) representante da Defensoria Pública Estadual;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              um (1) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB - CE);
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  dois (2) representantes da Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O CMDC será presidido pelo Secretário do PROCON Fortaleza, membro nato deste Conselho.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os membros do CMDC serão indicados pelas entidades e órgãos representados, e investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Presidente.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos representados.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Será dispensado do CMDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2ºdeste artigo.
                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                Para indicação do representante de organismos representativos do comércio, indústria e prestação de serviços, as entidades deverão nomear um representante para participar do CMDC.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal, o Secretário do PROCON Fortaleza e o membro do Ministério Público Estadual, ou ainda, a maioria simples dos membros do Conselho, poderão convocar o CMDC para reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após trinta (30) minutos, desde que presentes a maioria simples dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                          Da Comissão Permanente de Normatização
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), com a finalidade de propor e revisar as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    um (1) representante do PROCON Fortaleza;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      um (1) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          dois (2) representantes das entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II de Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            um (1) representante de organismos representativos do comércio, indústria e de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              dois (2) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CMDC entre os demais conselhos.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o representante do PROCON Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes e registradas em ata de reunião.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            Os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC);
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Ministério Público do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Juizados Especiais;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Delegacias de Polícia;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        Instituto de Pesos e Medidas (IPEM);
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          Associações Civis da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            Banco Central;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA);
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                Conselhos de fiscalização do exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Ministério Público Federal
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do CMDC e da Comissão Permanente de Normatização não serão remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 839.000,00 (oitocentos e trinta e nove mil reais) para atender à programação constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos compensatórios, para fazer face à despesa referida no caput deste artigo, são os previstos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº4.320/64, conforme especificado no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                A despesa obrigatória de caráter continuado, criada em decorrência desta Lei, não configura aumento de despesa, visto que será cancelada despesa em igual importância, conforme especificado no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A estrutura funcional da Ouvidoria do Município e Telemarketing, fica transferida do Gabinete do Prefeito para o PROCON Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário Executivo do PRONCO Fortaleza será membro nato do COPAM e do CPE.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2003.


                                                                                                                                                                                                                                                        Juraci Megalhães

                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO DE FORTALEZA