Lei Ordinária nº 8.732, de 27 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica proibido o depósito prévio, sob qualquer forma de pecúnia, nos casos de internação de emergência de pacientes em hospitais, públicos ou privados, no município de Fortaleza.
Art. 2º.
Em caso de desobediência ao disposto nesta lei, o infrator devolverá em dobro a caução exigida ao consumidor, no caso o paciente ou a sua família.
Art. 3º.
É o hospital, público ou privado, obrigado a expor, de forma permanente, a tabela de preços dos serviços médicos, bem como dos medicamentos e materiais que eventualmente poderão ser utilizados no tratamento do paciente.
Art. 4º.
Fica proibida a apresentação da conta hospitalar sem especificação de preços, quantidade e tipo de produto, como remédios e material cirúrgico eventualmente utilizados no tratamento do paciente, ou apresentá-la com quantidades e valores incompatíveis com o período e tipo de tratamento.
Parágrafo único
A sanção a ser aplicada ao hospital, público ou privado, a que se refere o caput deste artigo, consubstanciar-se-á no dobro do valor cobrado.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.