Lei Ordinária nº 8.551, de 05 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.812, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica proibida no município de Fortaleza a instalação e a manutenção de antenas transmissoras para a telefonia móvel celular em bairros residenciais.
Parágrafo único
As antenas já instaladas deverão passar por vistorias do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade (Inmetro), da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), para continuarem em funcionamento, sendo que a rejeição do funcionamento a contento por qualquer dos órgãos acima citados acarretará a imediata retirada do equipamento.
Art. 2º.
Para as empresas operadoras de telefonia móvel celular possam instalar antenas transmissoras em bairros residenciais, além das vistorias de equipamentos mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta lei, das autorizações da Secretaria de Meio Ambiente do Ceará (Semace) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), a empresa necessitará de autorização expressa de todos os vizinhos confrontantes com o terreno onde será instalado o equipamento.
Parágrafo único
Não será admitida em hipótese alguma, e sob qualquer pretexto, a instalação de antenas transmissoras para telefonia móvel celular em terrenos nos quais haja construções habitacionais, sejam elas individuais ou coletivas.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.