Lei Ordinária nº 8.693, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Entende-se por educação ambiental os
processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia
qualidade e sustentabilidade da vida humana.
Art. 2º.
A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação municipal, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal.
Art. 3º.
Todos os cidadãos têm direito à educação
ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:
I –
ao Poder Público, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal;
II –
às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais;
III –
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente; (VETADO)
IV –
às empresas entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente; (VETADO)
V –
à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º.
São princípios básicos da educação ambiental:
I –
o enfoque humanista, democrático e participativo;
II –
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o
meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III –
o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade;
IV –
a vinculação entre ética, educação, trabalho e
práticas sociais;
V –
a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI –
a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII –
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII –
o reconhecimento e o respeito à pluralidade
e à diversidade cultural;
IX –
a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 5º.
São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I –
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II –
a garantia de democratização na elaboração
dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III –
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV –
o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V –
o estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI –
o fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e tecnologia.
Art. 6º.
Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 7º.
A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o COMDEMA, e organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
Art. 8º.
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na
educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de
atuação interrelacionadas:
I –
capacitação de recursos humanos;
II –
desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III –
produção de material educativo;
IV –
acompanhamento e avaliação.
§ 1º
Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e
objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º
A capacitação de recursos humanos voltar-se-à para:
I –
a incorporação da dimensão ambiental durante
a formação e a especialização dos educadores de todos os
níveis e modalidades de ensino;
II –
a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
III –
a preparação de profissionais orientados para
as atividades de gestão ambiental;
IV –
a formação e atualização de profissionais
especializados na área de meio ambiente;
V –
o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º
As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I –
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II –
a difusão de conhecimentos e de informações
sobre a questão ambiental;
III –
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV –
a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V –
o apoio a iniciativas e experiências locais e
regionais, incluindo a produção de material educativo.
Art. 10.
A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º
A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.
§ 2º
Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental,
quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina
específica.
Art. 11.
Os professores municipais em atividade
deverão receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 12.
A autorização e supervisão do funcionamento de instituição de ensino e de seus cursos, nas redes
pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos
arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 13.
Entende-se por educação ambiental nãoformal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal
incentivará:
I –
a difusão, através dos meios de comunicação
de massa, de programas educativos e de informações acerca
de temas relacionados ao meio ambiente;
II –
a ampla participação das escolas públicas
municipais e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III –
a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental,
em parceria com as escolas e organizações não-governamentais.
Art. 14.
A coordenação da Política Municipal de
Educação Ambiental ficará a cargo da Fundação Municipal de
Educação Ambiental de Fortaleza, que será seu órgão gestor.
Art. 15.
São atribuições do órgão gestor:
I –
definição de diretrizes para implementação a
nível municipal;
II –
articulação, coordenação e supervisão de
planos, programas e projetos na área de educação ambiental
municipal;
III –
participação na negociação de financiamentos
e planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16.
O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17.
A seleção de planos e programas, para
fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política
Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I –
conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II –
prioridade aos órgãos integrantes da rede
municipal de educação e do COMDEMA;
III –
economicidade, medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único
Na seleção a que se refere o
caput deste artigo, devem ser contemplados de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões ou
distritos do município.
Art. 18.
Devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19.
Os programas de assistência técnica e
financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível
municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.