Lei Ordinária nº 8.693, de 31 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8693

2002

31 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Da Educação Ambiental
        Art. 1º. 
        Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida humana.
          Art. 2º. 
          A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal.
            Art. 3º. 
            Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:
              I – 
              ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal;
                II – 
                às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais;
                  III – 
                  ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (VETADO)
                    IV – 
                    às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; (VETADO)
                      V – 
                      à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
                        Art. 4º. 
                        São princípios básicos da educação ambiental:
                          I – 
                          o enfoque humanista, democrático e participativo;
                            II – 
                            a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
                              III – 
                              o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade;
                                IV – 
                                a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
                                  V – 
                                  a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
                                    VI – 
                                    a permanente avaliação crítica do processo educativo;
                                      VII – 
                                      a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
                                        VIII – 
                                        o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural;
                                          IX – 
                                          a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da ONU (Organização das Nações Unidas).
                                            Art. 5º. 
                                            São objetivos fundamentais da educação ambiental:
                                              I – 
                                              o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
                                                II – 
                                                a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
                                                  III – 
                                                  o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
                                                    IV – 
                                                    o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                                                      V – 
                                                      o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
                                                        VI – 
                                                        o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          Da Política Municipal de Educação Ambiental
                                                            Seção I
                                                            Disposições Gerais
                                                              Art. 6º. 
                                                              Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o COMDEMA, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
                                                                    I – 
                                                                    capacitação de recursos humanos;
                                                                      II – 
                                                                      desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
                                                                        III – 
                                                                        produção de material educativo;
                                                                          IV – 
                                                                          acompanhamento e avaliação.
                                                                            § 1º 
                                                                            Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
                                                                              § 2º 
                                                                              A capacitação de recursos humanos voltar-se-à para:
                                                                                I – 
                                                                                a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
                                                                                  II – 
                                                                                  a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
                                                                                    III – 
                                                                                    a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
                                                                                      IV – 
                                                                                      a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;
                                                                                        V – 
                                                                                        o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
                                                                                            I – 
                                                                                            o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
                                                                                              II – 
                                                                                              a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
                                                                                                III – 
                                                                                                o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Da Educação Ambiental no Ensino Formal
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas municipais, englobando:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          educação básica: infantil e fundamental;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            educação especial;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              educação para população tradicionais.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Os professores municipais em atividade deverão receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A autorização e supervisão do funcionamento de instituição de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                          Da Educação Ambiental Não-Formal
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Entende-se por educação ambiental nãoformal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Poder Público Municipal incentivará:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  a ampla participação das escolas públicas municipais e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria com as escolas e organizações não-governamentais.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Fundação Municipal de Educação Ambiental de Fortaleza, que será seu órgão gestor.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          São atribuições do órgão gestor:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            definição de diretrizes para implementação a nível municipal;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental municipal;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    A seleção de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        prioridade aos órgãos integrantes da rede municipal de educação e do COMDEMA;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões ou distritos do município.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  Disposições Finais
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de dezembro de 2002.


                                                                                                                                                                        Juraci Magalhães
                                                                                                                                                                        PREFEITO DE FORTALEZA