Lei Ordinária nº 8.634, de 24 de maio de 2002
Art. 1º.
A companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), no âmbito do município de Fortaleza, fica obrigada a permitir a instalação e uso de equipamento eliminador de ar no encanamento que antecede o hidrômetro.
Art. 2º.
O custo com a aquisição do aparelho e sua instalação correrão por conta exclusiva do consumidor.
Art. 3º.
Somente poderão ser instalados equipamentos aprovados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º.
Esta lei não gera direitos aos consumidores com relação a quaisquer diferenças apuradas nas contas de água, quer com relação ao passado, quer a partir da vigência da mesma.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.