Lei Ordinária nº 8.638, de 17 de junho de 2002
Art. 1º.
Os banheiros públicos e particulares, no município de Fortaleza, deverão estar munidos de revestimentos descartável de asseto de vaso sanitário, visando ao atendimento aos usuários.
Parágrafo único
O revestimento de que trata este artigo poderá ser em papel ou plástico.
Art. 2º.
O não fornecimento do revestimento descartável de assento de vaso sanitário desobriga o usuário do pagamento da taxa ou preço.
Art. 3º.
Os shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centros comerciais, supermercados, academias esportivas, estabelecimentos e ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros também deverão deixar à disposição dos usuário, em seus banheiros de uso público, revestimentos descartável de assento de vaso sanitário.
§ 1º
O estabelecimento poderá cobrar taxa ou preço pelo fornecimento do revestimento de que trata este artigo.
§ 2º
A não disponibilização do revestimento previsto nesta lei sujeita a pessoa jurídica responsável pelo banheiro à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), observando os seguintes critérios na aplicação:
I –
verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta lei;
II –
no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximo estabelecidos nesta lei.
§ 3º
O valore da mula de que trata o §2º deste artigo será reajustado anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no município de Fortaleza.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.