Lei Ordinária nº 8.640, de 18 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8640

2002

18 de Junho de 2002

Reajusta as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais enquadrados nos Planos de Cargos e Carreiras que indica e dá outras providências.

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Reajusta as tabelas de vencimentos-base dos servidores públicos municipais enquadrados nos Planos de Cargos e Carreiras que indica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A partir de 1º de maio de 2002, as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos, instituídas pela Lei Municipal nº 7.141, de 29 de maio de 1992, Lei Complementar Municipal nº 001, de 13 de setembro de 1990, e Lei Municipal nº 7.759, de 24 de junho de 1995, com as alterações posteriores, ficam reajustadas em 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento) e passam a vigorar com os valores referidos nos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os servidores municipais que se encontram enquadrados nos níveis 1A a 2H, da tabela constante do Anexo I desta Lei, perceberão, a partir de 1º de maio de 2002, o vencimento-base corresponde a R$ 200,69 (duzentos reais e sessenta e nove centavos), equivalente ao nível 3A da referida tabela.
          Parágrafo único  
          Nenhum servidor municipal perceberá valor inferior ao salário mínimo nacional fixado pela legislação federal, no mês de abril de 2002.
            Art. 3º. 
            A gratificação de representação atribuída aos exercentes de cargos de provimento em comissão fica ajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2002.
              Parágrafo único  
              O valor atribuído ao vencimento do cargo comissionado permanecerá R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos).
                Art. 4º. 
                As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), da Companhia de Transporte Coletivo (CTC), da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias de cada órgãos, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
                    Art. 6º. 
                    O aumento estipulado nesta Lei se estenderá aos inativos e pensionistas.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 2002, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                        Paço sa Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de junho de 2002.


                        JURACI MAGALHÃES
                        PREFEITO DE FORTALEZA