Lei Ordinária nº 8.648, de 03 de setembro de 2002
Art. 1º.
As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como guias de turismo e congêneres, para poderem funcionar no município, deverão estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
Art. 2º.
Os interessados deverão apresentar ao órgãos competente da municipalidade certificado ou documentos competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º.
No ato da renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.
Art. 4º.
As empresas que vierem a se instalar ou que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º.
A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
§ 1º
Multa correspondente a 1,000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) e fixação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto a EMBRATUR. (VETADO)
§ 2º
Revogação do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6º.
Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, referido nesta lei, as empresas de transporte que eventualmente alugam ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.