Lei Ordinária nº 8.648, de 03 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8648

2002

3 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como guias de turismo e congêneres, para poderem funcionar no município, deverão estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
        Art. 2º. 
        Os interessados deverão apresentar ao órgãos competente da municipalidade certificado ou documentos competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.
          Art. 3º. 
          No ato da renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.
            Art. 4º. 
            As empresas que vierem a se instalar ou que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
              Art. 5º. 
              A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
                § 1º 
                Multa correspondente a 1,000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) e fixação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto a EMBRATUR. (VETADO)
                  § 2º 
                  Revogação do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                    Art. 6º. 
                    Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, referido nesta lei, as empresas de transporte que eventualmente alugam ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 03 de setembro de 2002.


                        Juraci Vieira Magalhães

                        Prefeito de Fortaleza