Lei Ordinária nº 8.650, de 13 de setembro de 2002
Art. 1º.
Os servidores da Câmara Municipal de Fortaleza que se encontram enquadrados nas referências 01, 02 e 03 de Atividades de Nível Operacional (ANO), constantes do Anexo V a que se refere o art. 5º da Lei n. 7.870, de 12 de fevereiro de 1996, passam a perceber, a partir de 1º de agosto de 2002, o vencimento-base correspondente a R$ 209,02 (duzentos e nove reais e dois centavos), equivalente ao nível 04 da atividades ANO.
Parágrafo único
Ficam ajustados em 5% (cinco por cento), referentes ao período de 01 de agosto de 2002 a 30 de novembro de 2002, e em 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento-base do mês de julho de 2002, a partir de 1º de dezembro de 2002, os valores correspondentes ao vencimento-base dos demais servidores, passando a vigorar conforme a incidência dos valores contantes do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Os valores correspondentes ao vencimento-base e à representação dos cargos em comissão serão reajustados nos mesmos moldes dos percentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas da Câmara Municipal de Fortaleza, com efeito retroativo a 1º de maio de 2002.
Art. 4º.
Ficam invalidados todos os efeitos jurídicos decorrentes do Projeto de Lei n. 0119/2002, não promulgado pela Câmara Municipal de Fortaleza, diante da inexistência de disponibilidade financeira e orçamentária que suporte o pagamento de reajuste inexequível com os limites financeiros desta lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo Municipal, podendo serem suplementadas as verbas nos valores definidos, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições e contrário.