Lei Ordinária nº 8.663, de 05 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Fortaleza obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno cartazes referentes à defesa do consumidor.
Art. 2º.
Deverão constar dos cartazes de que trata o art. 1º desta lei:
I –
o número dos telefones dos órgãos que desenvolvem atividades relacionadas à defesa do consumidor;
II –
informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
Os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão estar inscritos em um único cartaz.
Art. 3º.
Os órgãos que deverão ter seus telefones indicados, nos termos do art. 2º desta lei, são:
I –
DECOM;
II –
Balcão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município.
IV –
Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo único
O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios.
Art. 4º.
As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II do art. 2º desta lei, poderão ter, a critério do Poder Executivo Municipal, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada caso, à prática geral do comércio ou àquela própria de cada tipo de estabelecimento.
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo Municipal definir as dimensões dos cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
§ 2º
As informações específicas deverão, conforme o tipo de estabelecimento referir-se ás atividades do mesmo.
§ 3º
As informações deverão ser dadas em linguagem clara e concisa.
Art. 5º.
O numero de cartazes a serem afixados deverá obedecer, em relação à área do estabelecimento destinada ao atendimento público, à proporção de um cartaz para cada módulo de 50m² (cinquenta metros quadrados), afixando-se pelo menos 1 (um) para cada área de dimensão inferior.
Art. 6º.
Para o cumprimento desta lei, ficam estabelecidos os seguinte prazos:
I –
para o Poder Executivo Municipal definir as inscrições e dimensões dos cartazes, 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei;
II –
para os estabelecimentos afixarem os cartazes, 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo referido no inciso I deste artigo.
Art. 7º.
O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (VETADO)
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.