Lei Ordinária nº 8.663, de 05 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8663

2002

5 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a afixação de cartazes referentes à defesa do consumidor em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a afixação de cartazes referentes à defesa do consumidor em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Fortaleza obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno cartazes referentes à defesa do consumidor.
        Art. 2º. 
        Deverão constar dos cartazes de que trata o art. 1º desta lei:
          I – 
          o número dos telefones dos órgãos que desenvolvem atividades relacionadas à defesa do consumidor;
            II – 
            informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
              Parágrafo único  
              Os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão estar inscritos em um único cartaz.
                Art. 3º. 
                Os órgãos que deverão ter seus telefones indicados, nos termos do art. 2º desta lei, são:
                  I – 
                  DECOM;
                    II – 
                    Balcão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
                      III – 
                      Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município.
                        IV – 
                        Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município.
                          Parágrafo único  
                          O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios.
                            Art. 4º. 
                            As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II do art. 2º desta lei, poderão ter, a critério do Poder Executivo Municipal, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada caso, à prática geral do comércio ou àquela própria de cada tipo de estabelecimento.
                              § 1º 
                              Caberá ao Poder Executivo Municipal definir as dimensões dos cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
                                § 2º 
                                As informações específicas deverão, conforme o tipo de estabelecimento referir-se ás atividades do mesmo.
                                  § 3º 
                                  As informações deverão ser dadas em linguagem clara e concisa.
                                    Art. 5º. 
                                    O numero de cartazes a serem afixados deverá obedecer, em relação à área do estabelecimento destinada ao atendimento público, à proporção de um cartaz para cada módulo de 50m² (cinquenta metros quadrados), afixando-se pelo menos 1 (um) para cada área de dimensão inferior.
                                      Art. 6º. 
                                      Para o cumprimento desta lei, ficam estabelecidos os seguinte prazos:
                                        I – 
                                        para o Poder Executivo Municipal definir as inscrições e dimensões dos cartazes, 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei;
                                          II – 
                                          para os estabelecimentos afixarem os cartazes, 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo referido no inciso I deste artigo.
                                            Art. 7º. 
                                            O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (VETADO)
                                              Art. 8º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 05 de dezembro de 2002.


                                                Juraci Vieira Magalhães

                                                Prefeito de Fortaleza