Lei Ordinária nº 8.659, de 31 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8659

2002

31 de Outubro de 2002

Disciplina o uso de quotas de gênero nos programas e cursos, com o objetivo de geração de emprego e renda.

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Disciplina o uso de quotas de gênero nos programas e cursos, com o objetivo de geração de emprego e renda.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Às mulheres fica destinada a quota mínima de 30% (trinta por cento) das matrículas em todos os programas e cursos elaborados e mantidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de geração de emprego e renda.
        Parágrafo único  
        Se até 5 (cinco) dias úteis antes do início das atividades, a quota mínima mencionada neste artigo não estiver preenchida, fica desobrigado seu cumprimento.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

            Paço Municipal José Barros de Alencar em 31 de outubro de 2002.


            JOSÉ MARIA COUTO BEZERRA
            PRESIDENTE