Lei Ordinária nº 8.659, de 31 de outubro de 2002
Art. 1º.
Às mulheres fica destinada a quota mínima de 30% (trinta por cento) das matrículas em todos os programas e cursos elaborados e mantidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de geração de emprego e renda.
Parágrafo único
Se até 5 (cinco) dias úteis antes do início das atividades, a quota mínima mencionada neste artigo não estiver preenchida, fica desobrigado seu cumprimento.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.