Lei Ordinária nº 8.623, de 27 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a incluir, no orçamento anual do Município de Fortaleza, dotações orçamentárias destinadas ao custeio de cursos de extensão, pós-graduação, doutorado e mestrado na área de Pedagogia e em matérias correlatas
Art. 2º.
Respeitado o disposto
na Lei n° 5.895, de 13 de novembro de 1984, Estatuto do Magistério do Município, será concedido licença para Aperfeiçoamento Profissional, quando a oferta dos cursos enumerados no
art. 1º desta Lei coincidirem com o horário de trabalho
Parágrafo único
O prazo de licença para Aperfeiçoamento Profissional de que trata este artigo terá duração correspondente a
seu período, podendo, se necessário, ser prorrogado por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal firmará convênios com universidades que
ofertam os cursos referidos nesta Lei, e a escolha deverá recair, preferencialmente, em.universidades públicas, obedecidos
os critérios de técnica e preço previstos na Lei n° 8.666, de 21
de julho de 1993.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei, as fornias e condições pelas quais serão escolhidos
os servidores para frequentar os cursos referidos no art. 1°
desta Lei.
§ 1º
O abandono, ou qualquer outro fato que impossibilite o candidato de concluir o curso, deverá ser apreciado pelo Poder Executivo, por meio do órgão indicado no regulamento desta Lei, que decidirá, em primeira instância, sobre o
ressarcimento ao erário, pelo candidato, do valor pago para
consecução do curso, por candidato.
§ 2º
Da decisão do órgão indicado no § 1° deste artigo, caberá recurso ao Chefe do
Poder Executivo, de natureza terminativa.
Art. 5º.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário