Lei Ordinária nº 8.623, de 27 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8623

2002

21 de Fevereiro de 2002

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a incluir, no orçamento do Município, dotação destinada ao custeio de cursos de extensão, pós-graduação, doutorado e mestrado para, professores da rede de ensino público do Município e dá outras providências.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir, no orçamento do Município, dotação destinada ao custeio de cursos de extensão, pós-graduação, doutorado e mestrado para professores da rede de ensino público do Município e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6o do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, no orçamento anual do Município de Fortaleza, dotações orçamentárias destinadas ao custeio de cursos de extensão, pós-graduação, doutorado e mestrado na área de Pedagogia e em matérias correlatas
        Art. 2º. 
        Respeitado o disposto na Lei n° 5.895, de 13 de novembro de 1984, Estatuto do Magistério do Município, será concedido licença para Aperfeiçoamento Profissional, quando a oferta dos cursos enumerados no art. 1º desta Lei coincidirem com o horário de trabalho
          Parágrafo único  
          O prazo de licença para Aperfeiçoamento Profissional de que trata este artigo terá duração correspondente a seu período, podendo, se necessário, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            O Chefe do Poder Executivo Municipal firmará convênios com universidades que ofertam os cursos referidos nesta Lei, e a escolha deverá recair, preferencialmente, em.universidades públicas, obedecidos os critérios de técnica e preço previstos na Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Municipal regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, as fornias e condições pelas quais serão escolhidos os servidores para frequentar os cursos referidos no art. 1° desta Lei.
                § 1º 
                O abandono, ou qualquer outro fato que impossibilite o candidato de concluir o curso, deverá ser apreciado pelo Poder Executivo, por meio do órgão indicado no regulamento desta Lei, que decidirá, em primeira instância, sobre o ressarcimento ao erário, pelo candidato, do valor pago para consecução do curso, por candidato.
                  § 2º 
                  Da decisão do órgão indicado no § 1° deste artigo, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, de natureza terminativa.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário

                      PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 27 de fevereiro de 2002.


                      JOSÉ MARIA COUTO BEZERRA
                      PRESIDENTE