Lei Ordinária nº 10.818, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município a Semana Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada anualmente na semana em que incidir o dia 20 de novembro, Dia Mundial da Consciência Negra.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem como objetivo principal ampliar a reflexão, o diálogo e a conscientização sobre o processo histórico de formação étnica da sociedade brasileira, promover e valorizar a cultura negra e seus afrodescendentes, e a reflexão sobre a inserção do negro na sociedade como forma de combater o racismo e a discriminação racial.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência e discricionariedade, e observada a disponibilidade orçamentária, durante a Semana Municipal de Promoção da Igualdade Racial, assegurará os meios eficazes de divulgação desta efeméride, mediante a adoção das seguintes providências:(Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
I –
garantir campanhas educativas de imagem e afirmativa para o conjunto das etnias presentes nesta cidade, para prevenir discriminação racial, em parceria com entidades da sociedade civil; (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
II –
fomentar dentro dos espaços de uso comum da comunidade discussões, por meio de rodas de conversa, para um posicionamento mais crítico frente à realidade social em que vivemos; (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
III –
promover, através de palestras e atividades pedagógicas, discussões das questões relacionadas à valorização da população negra, possibilitando uma reflexão da prática pedagógica frente à diversidade étnico-racial e a redução/eliminação das desigualdades sociorraciais no ambiente escolar; (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
IV –
a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, coletivas, estruturais e institucionais;
(Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
V –
o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade fortalezense, resgatando a contribuição dos negros para a história, cultura, política e economia do Município de Fortaleza; (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
VI –
o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais. (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. (Dispositivo Vetado, aguardando a apreciação da Câmara)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.