Lei Ordinária nº 8.882, de 08 de setembro de 2004
Art. 1º.
Fica criada, no Bairro de Fátima, a Feira de Artesanato, Comidas Típicas e Cultura do Bairro de Fátima (FEART).
Art. 2º.
O Conselho de Segurança do Bairro de Fátima (CSBF) ficará responsável pela organização, inscrição dos participantes, programação das atividades culturais, definindo data, hora e locais de realização do evento.
Parágrafo único
O Conselho de Segurança do Bairro de Fátima (CSBF) oficializará à Secretaria Executiva Regional IV sobre a realização da FEART, informando data, hora, local, programação e os participantes inscritos na Feira.
Art. 3º.
A FEART fará parte do Calendário Cultural do Município de Fortaleza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.