Lei Ordinária nº 8.882, de 08 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8882

2004

8 de Setembro de 2004

Cria a Feira de Artesanato, Comidas Típicas e Cultura do Bairro de Fátima, na forma que indica

a A
Cria a Feira de Artesanato, Comidas Típicas e Cultura do Bairro de Fátima, na forma que indica.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 inciso IV e Parágrafo único do art. 50 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA,
      Art. 1º. 
      Fica criada, no Bairro de Fátima, a Feira de Artesanato, Comidas Típicas e Cultura do Bairro de Fátima (FEART).
        Art. 2º. 
        O Conselho de Segurança do Bairro de Fátima (CSBF) ficará responsável pela organização, inscrição dos participantes, programação das atividades culturais, definindo data, hora e locais de realização do evento.
          Parágrafo único  
          O Conselho de Segurança do Bairro de Fátima (CSBF) oficializará à Secretaria Executiva Regional IV sobre a realização da FEART, informando data, hora, local, programação e os participantes inscritos na Feira.
            Art. 3º. 
            A FEART fará parte do Calendário Cultural do Município de Fortaleza.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Câmara Municipal de Fortaleza José Barros de Alencar, em 08 de setembro de 2004.


                CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA
                PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA