Lei Ordinária nº 8.868, de 08 de julho de 2004
Art. 1º.
Fica instituído o dia 25 (vinte e cinco) de julho como data consagrada, no âmbito do Município de Fortaleza, à cultura e à paz, criando-se, igualmente, a bandeira da paz.
Parágrafo único
Nesse dia, em todo o município haverá realização de atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais, com grande confraternização nas escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, municipais e de outros Poderes públicos, que deverão hastear a bandeira da paz, realizando-se cerimônias cívicas alusivas ao dia.
Art. 2º.
Fica criada a bandeira da paz, que terá 85cm de altura por 1,40m de comprimento, confeccionada em pano branco, que terá no centro um círculo na cor vermelho-púrpura cujo aro medirá 10cm de largura e 60cm de diâmetro, a iniciar a parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo braco, 3 (três) esferas também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma com raio de 12cm de diâmetro.
Parágrafo único
A referida bandeira é semelhante à bandeira da paz, que se tornou mundialmente conhecida pelo Pacto de Nicholas K. Roerich.
Art. 3º.
No mesmo dia, um cidadão ou entidade do município será homenageado pela realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da cultura e da paz.
Art. 4º.
Fica instituida uma comissão de 11 (onze) membros para dar cumprimento e fiscalizar aplicação desta lei, especificamente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura e da Paz, no hasteamento da bandeira da paz, e a escolha do cidadão ou entidade que será agraciado pelo trabalho em favor da cultura e da paz.
Parágrafo único
A comissão a que se refere o caput deste artigo é composta de 11 (onze) membros e deverá ser presidida pelo Prefeito Municipal, sendo assim constituída:
I –
Prefeito Municipal de Fortaleza;
II –
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
Vereador Presidente da Comissão de Educação;
IV –
um (1) juiz de direito indicado pela Associação dos Magistrados Cearenses;
V –
um (1) representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral da Justiça;
VI –
Secretário da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
VII –
Secretário da Fundação de Cultura, Esporte e Lazer (FUNCET);
VIII –
um (1) membro da Ordem dos Advogados - Seção do Ceará, indicado pelo seu Presidente;
IX –
um (1) representante da Arquidiocese de Fortaleza, indicado pelo Revmo. Arcebispo Metropolitano da Capital;
X –
duas (2) pessoas da comunidade ligadas à cultura e à paz, indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 5º.
A comissão constituída na forma do art. 4º desta lei reunir-se-á por convocação do Prefeito Municipal, e necessariamente 30 (trinta) dias antes da data consagrada à cultura e á paz, para providenciar a realização da cerimônia e proceder à escolha do cidadão ou da entidade que será agraciado no dia alusivo à referida data.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.