Lei Ordinária nº 8.833, de 12 de maio de 2004
Art. 1º.
É acrescentando ao art. 3º da Lei n. 8.612, de 27 de dezembro de 2001, o seguinte parágrafo único.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, conforme previsão constante do § 4º do art. 167 do texto constitucional, além de outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.