Lei Ordinária nº 8.819, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8819

2004

1 de Março de 2004

Autoriza o Poder Executivo Municipal à Incluir , no Orçamento Municipal, Dotação Destinada ao custeio de cursos de Extensão, especialização , Pós graduação, Doutorado e Mestrado para servidores públicos municipais, com o desempenho de cargo e função nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração e economia, na Administração direta ou indireta da Administração Pública Municipal.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir, no orçamento do Município, dotação destinada ao custeio de cursos de extensão, especialização, pós-graduação, doutorado e mestrado para servidores públicos municipais, com desempenho, cargo e funções nas áreas de direito, contabilidade, administração e economia, na administração direta e indireta da Administração Pública Municipal.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento anual do Município de Fortaleza, dotações orçamentárias destinadas ao custeio de cursos de extensão, especialização, pós-graduação, doutorado e mestrado, nas áreas de direito, contabilidade, administração e economia, reservados aos servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
        Art. 2º. 
        Os servidores só poderão participar dos cursos ofertados, mediante a anuência prévia de sua imediata com a qual mantém vinculação funcional, a qual testificará se o afastamento implicará ou não prejuízo dos serviços.
          Parágrafo único  
          O prazo de afastamento do servidor para a frequência de qualquer curso ofertado, de que trata esta lei, terá duração correspondente ao seu período, podendo, se necessário, ser prorrogado, desde que sejam observados os critérios obedecidos no caput deste artigo.
            Art. 3º. 
            O Chefe do Poder Executivo Municipal firmará convênios com universidades e instituições que ofertem os cursos nas áreas referidas nesta lei, sendo que será dada a preferência às instituições de natureza pública, observando-se, sempre, os critérios estabelecidos em lei, quando da contratação.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Municipal regulamentará, em 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, as formas e condições pelas quais serão escolhidos os servidores interessados nos cursos ofertados e custeados pela Administração Pública Municipal.
                Parágrafo único  
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço Municipal José Barros de Alencar em 01 de março de 2004.

                   

                   

                  CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA

                  PRESIDENTE