Lei Complementar nº 258, de 15 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

258

2018

15 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota – IJF 2 (dois) cargos de provimento efetivo de cirurgião-dentista, conforme especificado no Anexo Único desta Lei Complementar.
        Parágrafo único  
        Os cargos de que trata esta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do ambiente de especialidade Saúde do Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.
          Art. 2º. 
          Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
            § 1º 
            O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
              § 2º 
              Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público.
                Art. 3º. 
                Competirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
                  Art. 4º. 
                  A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei Complementar fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) semanais efetivamente trabalhadas.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 15 de outubro de 2018.
                         
                         
                         
                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                          ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N°               2018.

                           

                           

                          INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS SAÚDE/DR.JOSÉ FROTA

                           

                           

                          NOMENCLATURA DO CARGO

                          QUANTIDADE DE CARGOS

                          CARGA HORÁRIA SEMANAL

                          CARGA HORÁRIA MENSAL

                          Cirurgião-Dentista

                          02

                          24 horas

                          144 horas