Lei Complementar nº 258, de 15 de outubro de 2018
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota – IJF 2 (dois) cargos de provimento efetivo de cirurgião-dentista, conforme especificado no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os cargos de que trata esta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do ambiente de especialidade Saúde do Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
§ 2º
Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público.
Art. 3º.
Competirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei Complementar fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) semanais efetivamente trabalhadas.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.