Lei Ordinária nº 10.804, de 26 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 10.659, de 21 dezembro 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
I
–
excetuam-se da previsão deste artigo os serviços de “transporte contínuo” e de “transporte eventual”, cujas atividades deverão estar inseridas nos traslados ligados a eventos de trabalho, educação, esporte, lazer e sociais, tais como casamentos, funerais e as convenções familiares ou de grupos afins, que se caracterizem exclusivamente como fretamento, em conformidade com o Certificado de Registro do Detran-CE, nessa modalidade regular, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009;
II
–
ficam dispensadas as presenças dos Guias de Turismo Regional nos traslados, a critério dos passageiros, contratantes dos veículos que transitam na modalidade de transportes privativos, operados pelos agentes permissionários de vans e micro-ônibus, os quais deverão estar emplacados na circunscrição do município de Fortaleza; e, ainda, esses permissionários deverão estar registrados no Detran-CE, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009, e também cadastrados no CADASTUR 3.0, do Ministério do Turismo, em conformidade com a Lei Geral do Turismo nº 11.771/08, de 17 de setembro de 2008, e suas atualizações;
III
–
para a consecução do disposto no inciso II, os permissionários ficam obrigados aportarem seus respectivos veículos a comprovação da ciência desta Lei por parte dos seus passageiros (contratantes), juntamente com as respectivas assinaturas destes, quando das suas dispensas pelas presenças dos Guias de Turismo Regional nos respectivos traslados.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.