Lei Ordinária nº 8.864, de 29 de junho de 2004
Vigência a partir de 9 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 8.941, de 09 de junho de 2005
ANEXO I
Dada por Lei Ordinária nº 8.941, de 09 de junho de 2005
Art. 1º.
A partir de 1º de maio de 2004, as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais instituidas pela Lei Municipal n. 7.141, de 29 de maio de 1992, pela Lei Complementar Municipal n. 001, de 13 de setembro de 1990, e pela Lei Municipal n. 7.759, de 24 de junho de 1995, com as suas alterações posteriores, ficam reajustadas em 8% (oito por cento) sobre os valores vigentes em 31 de janeiro de 2004 e passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III desta Lei.
Parágrafo único
São extensivos aos nativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município (IPM) os benefícios desta Lei.
Art. 2º.
Fica concedido vencimental, por prazo indeterminado, cujo valor não se incorporará ao vencimento-base para qualquer finalidade, aos servidores ocupantes dos níveis básicos e médios das tabelas de vencimento-base, da seguinte forma:
I –
para os servidores enquadrados nos niveis 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 1F, 1G e 1H, o abono será de R$ 110,00 (cento e dez reais)
II –
para os servidores enquadrados nos níveis 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 2H, o abono será de R$ 88,00 (oitenta e oito reais);
III –
para os servidores enquadrados nos níveis 3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G, e 4H, o abono será de R$ 60,00 (sessenta reais);
IV –
para os servidores enquadrados nos niveis 4A e 4B, o abono será de R$ 27,00 (vinte e sete reais)
Art. 3º.
A responsabilidade, pelo pagamento das obrigações sociais incidentes sobre a remuneração dos funcionários da Câmara Municipal de Fortaleza é da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 4º.
Aos professores enquadrados no nível 5B da tabela de vencimento-base dos servidores públicos municipais será concedido, a título provisório, o aumento percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base de R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), enquanto permanecem no exercício na regência das salas de aula das escolas públicas municipais, cuja relação será nominada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), da Companhia de Transporte Coletivo (CTC), da Empresa de Trânsito e Trasnporte Urbano S.A. (ETTUSA) e da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
Art. 6º.
A Gratificação de Representação atribuída aos exercentes de cargos de provimento em comissão fica reajustada em 10% (dez por cento), também a partir de 1º de maio de 2004.
Parágrafo único
O valor atribuído ao vencimento do cargo comissionado permanecerá em R$ 313,32 (trezentos e treze reais e trinta e dois centavos)
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das disposições orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2004, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Planos Municipais de Cargos e Carreiras (PMCC), instituído pela Lei Municipal n. 7.141, de 29 de maio de 1992, e referências equivalentes do Plano de Cargos e Carreiras da Saúde (PCCS), instituído pela Lei Municipal n. 7.759, de 24 de junho de 1995.
A | B | C | D | E | F | G | H | |
1 | 162,64 | 165,89 | 169,21 | 172,59 | 176,04 | 179,56 | 183,15 | 186,81 |
2 | 190,55 | 194,36 | 198,25 | 236,94 | 205,26 | 210,39 | 214,60 | 218,89 |
3 | 223,27 | 227,74 | 232,29 | 236,94 | 241,68 | 246,51 | 251,44 | 256,47 |
4 | 261,60 | 266,83 | 272,17 | 277,61 | 283,16 | 288,82 | 294,60 | 300,49 |
5 | 306,50 | 312,63 | 318,88 | 325,26 | 331,77 | 338,41 | 345,18 | 352,08 |
6 | 359,12 | 312,63 | 373,63 | 381,10 | 388,72 | 396,56 | 404,42 | 412,51 |
7 | 420,76 | 366,30 | 437,63 | 446,52 | 455,45 | 464,56 | 473,85 | 483,33 |
8 | 493,00 | 429,18 | 512,92 | 523,18 | 533,64 | 544,31 | 555,20 | 566,30 |
9 | 577,63 | 502,86 | 600,96 | 612,98 | 625,24 | 637,74 | 650,49 | 663,50 |
10 | 667,77 | 589,18 | 704,12 | 718,20 | 732,56 | 747,21 | 762,15 | 777,39 |
11 | 792,94 | 808,80 | 824,98 | 841,48 | 858,31 | 875,48 | 892,99 | 910,85 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Quadro de Procuradores da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 001, de 13 de setembro de 1990
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Quadro de Procuradores da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 001, de 13 de setembro de 1990
NÍVEL | VENCIMENTO |
1 | 661,06 |
2 | 694,11 |
3 | 728,82 |
4 | 765,26 |
5 | 803,52 |
6 | 843,70 |
7 | 885,89 |
8 | 930,18 |
9 | 976,69 |
10 | 1.025,52 |
11 | 1.076,80 |
12 | 1.130,64 |
13 | 1.187,17 |
14 | 1.246,53 |
15 | 1.308,86 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Servidores Médicos enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras da Saúde (PCCS), instituído pela Lei Municipal n. 7.759, de 24 de junho de 1995
NÍVEL | VENCIMENTO |
9F | 637,74 |
9G | 650,49 |
9H | 663,50 |
10A | 676,77 |
10B | 690,31 |
10C | 704,12 |
10D | 718,20 |
10E | 732,56 |
10F | 747,21 |
10G | 762,15 |
10H | 777,39 |
11A | 792,94 |
11B | 808,80 |
11C | 824,98 |
11D | 841,48 |
11E | 858,31 |
11F | 875,48 |
11G | 892,99 |
11H | 910,85 |