Lei Ordinária nº 10.782, de 05 de julho de 2018
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos de saúde privados, situados no Município de Fortaleza, obrigados a expor, em local de fácil acesso e visível ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.
Parágrafo único
A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor sobre o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos, e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimento privado de saúde as clínicas, consultórios, hospitais e qualquer outro estabelecimento que preste serviço na área da saúde.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento infrator estará sujeito à multa e às penalidades administrativas a serem regulamentadas.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de saúde privados terão 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.