Lei Ordinária nº 10.773, de 05 de julho de 2018
Art. 1º.
O uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos serviços públicos municipais de atendimento ao público no âmbito do Município de Fortaleza é regido por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos municipais de atendimento ao público todos os serviços municipais disponibilizados diretamente aos cidadãos, nas diversas áreas tais como saúde, educação, mobilidade urbana, e outros, realizados por servidores públicos ou prestadores de serviço que mantenham contrato com a Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Fica proibido o uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos guichês, balcões, salas ou consultórios de atendimento ao público, durante o horário de atendimento, salvo nos casos expressos nesta Lei ou em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
O atendente que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às penalidades constantes na legislação, em especial na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 4º.
O atendente que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às penalidades constantes na legislação, em especial na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º.
O cidadão que não observar o disposto nesta Lei estará sujeito à suspensão do atendimento.
Art. 6º.
Os órgãos municipais que possuam células de atendimento ao público deverão afixar informativo em local visível contendo o seguinte dizer: “Conforme a Lei, é proibido o uso de aparelho celular, smartphone, tablet ou fone de ouvido durante o atendimento”.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.