Lei Ordinária nº 10.773, de 05 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10773

2018

5 de Julho de 2018

Disciplina o uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos serviços públicos municipais de atendimento ao público e dá outras providências.

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Disciplina o uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos serviços públicos municipais de atendimento ao público e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      O uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos serviços públicos municipais de atendimento ao público no âmbito do Município de Fortaleza é regido por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos municipais de atendimento ao público todos os serviços municipais disponibilizados diretamente aos cidadãos, nas diversas áreas tais como saúde, educação, mobilidade urbana, e outros, realizados por servidores públicos ou prestadores de serviço que mantenham contrato com a Administração Pública Municipal.
          Art. 3º. 
          Fica proibido o uso de celulares, smartphones, tablets e fone de ouvido nos guichês, balcões, salas ou consultórios de atendimento ao público, durante o horário de atendimento, salvo nos casos expressos nesta Lei ou em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
            Parágrafo único  
            O atendente que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às penalidades constantes na legislação, em especial na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
              Art. 4º. 
              O atendente que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às penalidades constantes na legislação, em especial na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
                Art. 5º. 
                O cidadão que não observar o disposto nesta Lei estará sujeito à suspensão do atendimento.
                  Art. 6º. 
                  Os órgãos municipais que possuam células de atendimento ao público deverão afixar informativo em local visível contendo o seguinte dizer: “Conforme a Lei, é proibido o uso de aparelho celular, smartphone, tablet ou fone de ouvido durante o atendimento”.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 05 de julho de 2018.
                       
                       
                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                      Prefeito Municipal de Fortaleza