Lei Ordinária nº 10.708, de 05 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o evento denominado Campanha Junho Vermelho.
§ 1º
A campanha a que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
§ 2º
O mês de junho é dedicado à realização de campanhas e ações para a conscientização de doação de sangue.
§ 3º
O símbolo da campanha e ações previstas na presente Lei é de um laço vermelho, permitindo que órgãos públicos e particulares participem da divulgação decorando suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor vermelha.
Art. 2º.
No decorrer do mês de junho serão realizadas campanhas educativas em parceria com as associações sem fins lucrativos, escolas, faculdades e demais entidades que queiram participar da campanha solidária.
Art. 3º.
É objetivo da Campanha Junho Vermelho:
Parágrafo único
Esclarecer a sociedade fortalezense sobre a importância da doação de sangue em nosso município.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.