Lei Ordinária nº 10.697, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
As bancas de jornal e revista, no âmbito do Município de Fortaleza, passam a ser consideradas ponto de informações turísticas.
Art. 2º.
Caberá às bancas de jornal e revista a prestação de informações públicas, turísticas e culturais aos cidadãos e aos turistas, de acordo com as publicações oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas diretrizes da política municipal de turismo.
Art. 3º.
Serão disponibilizados materiais informativos, tais como mapas, endereços e sugestões que sejam de interesse turístico e cultural, às bancas de jornal e revista que estejam dispostas a atuarem como ponto de informações turísticas.
Art. 4º.
A adesão das bancas de jornal e revista será em caráter voluntário e gratuito, e serão devidamente identificadas, facilitando a referência para os cidadãos e para os turistas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.