Lei Ordinária nº 10.697, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10697

2018

27 de Março de 2018

INCLUI AS BANCAS DE JORNAL E DE REVISTAS COMO PONTO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Considera e inclui as bancas de jornal e revista como ponto de informações turísticas, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As bancas de jornal e revista, no âmbito do Município de Fortaleza, passam a ser consideradas ponto de informações turísticas.
        Art. 2º. 
        Caberá às bancas de jornal e revista a prestação de informações públicas, turísticas e culturais aos cidadãos e aos turistas, de acordo com as publicações oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas diretrizes da política municipal de turismo.
          Art. 3º. 
          Serão disponibilizados materiais informativos, tais como mapas, endereços e sugestões que sejam de interesse turístico e cultural, às bancas de jornal e revista que estejam dispostas a atuarem como ponto de informações turísticas.
            Art. 4º. 
            A adesão das bancas de jornal e revista será em caráter voluntário e gratuito, e serão devidamente identificadas, facilitando a referência para os cidadãos e para os turistas.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, 27 em de Março de 2018.

                 

                 

                VEREADOR SALMITO FILHO

                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza