Lei Ordinária nº 10.693, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
A entrega de laudos médicos ou atestados de óbito pelos hospitais, clínicas e ou estabelecimentos de saúde afins, situados no âmbito do município de Fortaleza, somente poderá ser feita aos familiares do falecido ou da falecida ou seu representante legalmente constituído.
Parágrafo único
A inobservância do disposto no caput do art.1º da presente Lei sujeitará ao estabelecimento de saúde infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 1.000,00, na primeira autuação;
II –
cassação do alvará de localização e funcionamento, em caso de reincidência;
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua vigência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.