Lei Ordinária nº 10.691, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
Fica o estabelecimento que comercializa produto alimentício de origem transgênica, no âmbito do município de Fortaleza, obrigado a informar ao consumidor, nos termos desta Lei, sobre a origem transgênica desse produto.
Art. 3º.
O estabelecimento atacadista que comercializa produto alimentício de origem transgênica, pré-embalado, a granel ou in natura, deverá afixar aviso legível sobre a origem transgênica do produto alimentício, no local de sua comercialização.
§ 1º
O aviso a que se refere o caput poderá ser afixado na embalagem do produto, por meio de rótulo, ou em prateleira, gôndola e similar em que se localiza o produto alimentício de origem transgênica.
Art. 4º.
Os serviços de alojamento e alimentação, bem como o estabelecimento comercial que utilize produto alimentício de origem transgênica como ingrediente no preparo de refeição e similar, deverão disponibilizar aviso que informe o consumidor sobre a origem transgênica do produto comercializado.
§ 1º
O aviso a que se refere o caput conterá a seguinte frase: “Atenção: este estabelecimento utiliza produto geneticamente modificado – transgênico – no preparo da refeição que comercializa”.
§ 2º
O estabelecimento comercial que utilize cardápio ou similar deverá fazer constar nesse material a frase a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º.
Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o regulamento desta Lei definirá as dimensões e os modelos do aviso sobre a origem transgênica do produto alimentício, em conformidade com as características e as condições de exposição do produto.
Art. 6º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I –
advertência;
II –
multa de até R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
III –
interdição parcial ou total do estabelecimento infrator, até que sejam corrigidas as irregularidades;
IV –
cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.
Art. 7º.
A advertência de que trata o inciso I do art. 6º desta Lei implica a obrigatoriedade de o estabelecimento infrator sanar a irregularidades no prazo de 7 (sete) dias, contando do recebimento de notificação.
Art. 8º.
A multa a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei será aplicada quando o estabelecimento infrator não sanar a irregularidade no prazo a que se refere o art. 7º.
Art. 9º.
Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta Lei, a multa a que se refere o inciso II do art. 6º será aplicada em dobro em relação a seu valor inicial.
Art. 10.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo estabelecimento no período de 12 (doze) meses, contado da última advertência ou multa.
Art. 11.
A penalidade da interdição de que trata o inciso III do art. 6º do documento de licenciamento será aplicada na terceira reincidência, após a aplicação das demais penalidades.
Art. 12.
A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades de que trata o inciso IV do art. 6º desta Lei será aplicada:
I –
após 3 (três) meses da interdição do estabelecimento, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;
II –
na hipótese de descumprimento do auto de interdição.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.