Lei Ordinária nº 10.691, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10691

2018

27 de Março de 2018

TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM TRANSGÊNICA, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Torna obrigatória a veiculação de informação sobre produto alimentício de origem transgênica, nos estabelecimentos que menciona, no âmbito do município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o estabelecimento que comercializa produto alimentício de origem transgênica, no âmbito do município de Fortaleza, obrigado a informar ao consumidor, nos termos desta Lei, sobre a origem transgênica desse produto.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei considera-se produto alimentício de origem transgênica:
          I – 
          o produto alimentício geneticamente modificado;
            II – 
            o produto alimentício em cuja composição haja ingrediente geneticamente modificado.
              Art. 3º. 
              O estabelecimento atacadista que comercializa produto alimentício de origem transgênica, pré-embalado, a granel ou in natura, deverá afixar aviso legível sobre a origem transgênica do produto alimentício, no local de sua comercialização.
                § 1º 
                O aviso a que se refere o caput poderá ser afixado na embalagem do produto, por meio de rótulo, ou em prateleira, gôndola e similar em que se localiza o produto alimentício de origem transgênica.
                  § 2º 
                  O aviso conterá 1 (uma) das seguintes frases, conforme as características do produto comercializado:
                    I – 
                    “atenção: produto geneticamente modificado – transgênico”;
                      II – 
                      “atenção: este produto contém elemento geneticamente modificado – transgênico”.
                        Art. 4º. 
                        Os serviços de alojamento e alimentação, bem como o estabelecimento comercial que utilize produto alimentício de origem transgênica como ingrediente no preparo de refeição e similar, deverão disponibilizar aviso que informe o consumidor sobre a origem transgênica do produto comercializado.
                          § 1º 
                          O aviso a que se refere o caput conterá a seguinte frase: “Atenção: este estabelecimento utiliza produto geneticamente modificado – transgênico – no preparo da refeição que comercializa”.
                            § 2º 
                            O estabelecimento comercial que utilize cardápio ou similar deverá fazer constar nesse material a frase a que se refere o parágrafo anterior.
                              Art. 5º. 
                              Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o regulamento desta Lei definirá as dimensões e os modelos do aviso sobre a origem transgênica do produto alimentício, em conformidade com as características e as condições de exposição do produto.
                                Art. 6º. 
                                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa de até R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
                                      III – 
                                      interdição parcial ou total do estabelecimento infrator, até que sejam corrigidas as irregularidades;
                                        IV – 
                                        cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.
                                          Art. 7º. 
                                          A advertência de que trata o inciso I do art. 6º desta Lei implica a obrigatoriedade de o estabelecimento infrator sanar a irregularidades no prazo de 7 (sete) dias, contando do recebimento de notificação.
                                            Art. 8º. 
                                            A multa a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei será aplicada quando o estabelecimento infrator não sanar a irregularidade no prazo a que se refere o art. 7º.
                                              Art. 9º. 
                                              Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta Lei, a multa a que se refere o inciso II do art. 6º será aplicada em dobro em relação a seu valor inicial.
                                                Art. 10. 
                                                Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo estabelecimento no período de 12 (doze) meses, contado da última advertência ou multa.
                                                  Art. 11. 
                                                  A penalidade da interdição de que trata o inciso III do art. 6º do documento de licenciamento será aplicada na terceira reincidência, após a aplicação das demais penalidades.
                                                    Art. 12. 
                                                    A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades de que trata o inciso IV do art. 6º desta Lei será aplicada:
                                                      I – 
                                                      após 3 (três) meses da interdição do estabelecimento, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;
                                                        II – 
                                                        na hipótese de descumprimento do auto de interdição.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 27 de Março de 2018.

                                                             

                                                             

                                                            VEREADOR SALMITO FILHO

                                                            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza