Lei Ordinária nº 10.690, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10690

2018

27 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE LUVAS, MÁSCARAS E PROTETOR DE CABELO, NA SITUAÇÃO QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de luvas, máscara e protetor de cabelo, na situação que menciona, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a utilização de luvas, máscara e protetor de cabelo, por pessoas que manejam diretamente produtos alimentícios nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Fortaleza.
        Parágrafo único  
        Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser descartáveis.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 27 de Março de 2018.

                 

                 

                VEREADOR SALMITO FILHO

                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza