Lei Ordinária nº 10.690, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
É obrigatória a utilização de luvas, máscara e protetor de cabelo, por pessoas que manejam diretamente produtos alimentícios nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Fortaleza.
Parágrafo único
Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser descartáveis.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.