Lei Ordinária nº 8.781, de 21 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8781

2003

21 de Outubro de 2003

DISCIPLINA AS ENTRADAS GRATUITAS NO ESTÁDIO PRESIDENTE VARGAS EM DIA DE JOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Disciplina as entradas gratuitas no Estádio Presidente Vargas, em dia de jogos de futebol, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU, com esteio no art. 30 inciso V da Lei Orgânica, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Terão acesso gratuito, e dia de jogos de futebol, ao Estádio Presidente Vargas as seguintes pessoas:
        I – 
        diretores dos clubes que estejam atuando no espetáculo;
          II – 
          dirigentes da Federação Cearense de Futebol, Confederação Brasileira de Futebol e o delegado do jogo;
            III – 
            profissionais da crônica desportiva credenciados pela Associação dos Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará (APCDEC) e Associação Brasileira dos Cronistas Esportivos (ABRASCE);
              IV – 
              policia civil, policial federal e agente do Juizado da Infância e Adolescência, devidamente identificados, e a serviço de suas instituições;
                V – 
                policial militar, bombeiro militar e policial civil, mediante apresentação de sua identidade funcional;
                  VI – 
                  juízes designados pela Federação Cearense de Futebol que irão trabalhar no evento;
                    VII – 
                    membros do Tribunal e Justiça Desportiva da Federação Cearense de Futebol;
                      VIII – 
                      membros dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Fortaleza e chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará;
                        IX – 
                        ex-jogadores que possuam carteira da Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Ceará (AGAP-CE);
                          X – 
                          crianças até 12 (doze) anos de idade, acompanhadas de seus pais ou responsáveis;
                            XI – 
                            pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
                              XII – 
                              ex-combatentes;
                                XIII – 
                                pessoal do quadro móvel, designado pela administração do estádio, que irá prestar serviço no dia do jogo.
                                  Art. 2º. 
                                  Os estudantes, que apresentarem a sua carteira de identificação, terão desconto de 50% (cinquenta por cento), em todos os setores do estádio, que porventura queiram ingressar.
                                    Art. 3º. 
                                    Os arrendatários de bares e vendedores ambulantes pagarão entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do menos ingresso cobrado no dia do jogo.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                        Paço Municipal José Barros de Alencar, em 21 de outubro de 2003.


                                        CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA
                                        PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA