Lei Ordinária nº 10.684, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento, no âmbito do município de Fortaleza, proibindo a venda a crianças ou a adolescentes de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º.
O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)".
Art. 3º.
O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.