Lei Ordinária nº 10.684, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10684

2018

27 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS CASA LOTÉRICAS PROIBINDO A VENDA À CRIANÇA OU A ADOLESCENTE DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas proibindo a venda à criança ou a adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes, no âmbito do município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento, no âmbito do município de Fortaleza, proibindo a venda a crianças ou a adolescentes de bilhetes lotéricos e equivalentes.
        Art. 2º. 
        O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)".
          Art. 3º. 
          O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 27 de Março de 2018.

               

               

              VEREADOR SALMITO FILHO

              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza