Lei Complementar nº 246, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
Serão cassados, depois do devido processo administrativo, os alvarás das sociedades civis, comerciais, industriais e assemelhados, cujos proprietários, representantes ou funcionários, diretos ou terceirizados, tenham se servido de violência ou de métodos comprobatoriamente vexatórios no trato com clientes ou frequentadores.
Art. 2º.
A cassação do alvará se dará no prazo legal e observada a legislação municipal competente, após assegurados ao interessado a ampla defesa e o contraditório, com a aposição do respectivo lacre no estabelecimento matriz e de todas as suas filiais.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.