Lei Complementar nº 246, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

246

2018

27 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CUJOS FUNCIONÁRIOS OU SEGURANÇAS TENHAM USADO DE VIOLÊNCIA NO TRATO COM CLIENTES, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no município de Fortaleza, cujos funcionários ou seguranças tenham usado de violência no trato com clientes.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Serão cassados, depois do devido processo administrativo, os alvarás das sociedades civis, comerciais, industriais e assemelhados, cujos proprietários, representantes ou funcionários, diretos ou terceirizados, tenham se servido de violência ou de métodos comprobatoriamente vexatórios no trato com clientes ou frequentadores.
        Art. 2º. 
        A cassação do alvará se dará no prazo legal e observada a legislação municipal competente, após assegurados ao interessado a ampla defesa e o contraditório, com a aposição do respectivo lacre no estabelecimento matriz e de todas as suas filiais.
          Art. 3º. 
          Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 26 de março de 2018.

              VEREADOR SALMITO FILHO

              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza