Lei Ordinária nº 10.677, de 28 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais não abrangidos nas proibições previstas no art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exceto quando a infração de trânsito não prevê a medida administrativa de remoção do veículo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, serão considerados abandonados os veículos que se encontrarem estacionados em logradouro público no Município de Fortaleza, no mesmo lugar, há mais de 5 (cinco) dias, e apresentem qualquer das seguintes características:
I –
sem 1 (uma) das placas de identificação;
II –
evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
III –
mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético;
IV –
que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução.
Art. 3º.
O proprietário de veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, que abandonar ou estacionar veículo que apresente 1 (uma) das características descritas no art. 2º desta Lei, terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I –
será emitida pela autoridade executiva de trânsito do Município notificação ao proprietário registrado no Departamento Estadual de Trânsito, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 5 (cinco) dias;
II –
não sendo atendido o disposto no inciso I, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do Município ou conveniado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estadia, bem como das multas exigíveis e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III –
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da remoção do veículo, sem que o proprietário providencie a sua regularização, o bem será levado a leilão, obedecida a legislação pertinente;
IV –
na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;
V –
não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estadia sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais, distrital ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito, ou por recusa desse de recebê-la, será considerada recebida para todos os efeitos.
Art. 4º.
As informações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5º.
Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de prestação de serviços ou de venda de utilidades em geral, exceto aqueles com Alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.