Lei Ordinária nº 10.662, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia da Infância, a ser comemorado no dia 24 de agosto de cada ano.
Parágrafo único
O dia a que se refere o caput objetiva a defesa exclusiva dos direitos da criança, ajudando a responder questões frente às suas necessidades básicas e contribuindo para seu pleno desenvolvimento.
Art. 2º.
No decorrer do Dia da Infância serão promovidas ações eficazes que integrem a saúde, a educação, a cultura, o lazer, a qualidade de vida, a sustentabilidade, a segurança, entre outras necessidades.
Art. 3º.
Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Fundação da Criança e da Família Cidadã/Coordenadoria da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, a divulgação da referida data, através da confecção de folders e panfletos explicativos, além da realização de palestras ilustrativas.
Parágrafo único
As palestras ilustrativas, assim como a distribuição dos folders e panfletos, deverão ser ministradas nas unidades escolares (públicas e particulares), unidades de saúde, nos terminais, Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCA), e eventos públicos do Município de Fortaleza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.