Lei Complementar nº 241, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

241

2017

22 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre alteração do Código Tributário do Município de Fortaleza aprovado pela Lei Complementar nº 159/2013 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Seção I
      Da Disposição Preliminar
        Art. 1º. 
        O Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar.
          Seção II
          Das Modificações de Redações
            Art. 2º. 
            O inciso I do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis;
              Art. 3º. 
              O caput do artigo 75 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 75.   A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
                Art. 4º. 
                O caput e o § 4º do artigo 87 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 87.   Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
                  § 4º   A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo:
                  I  –  será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;
                  II  –  será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido;
                  III  –  não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.
                  Art. 5º. 
                  O artigo 89 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 89.   Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                    § 1º   A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível.
                    § 2º   Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                    Art. 6º. 
                    O § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 2º   Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                      Art. 7º. 
                      O § 1º do artigo 94 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 1º   As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código.
                        Art. 8º. 
                        O § 1º do artigo 99 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 1º   Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código.
                          Art. 9º. 
                          O § 1º do artigo 136 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 1º   São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
                            Art. 10. 
                            O artigo 148 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 148.   Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
                              Parágrafo único   A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
                              Art. 11. 
                              O § 4º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 4º   Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I, deste Código.
                                Art. 12. 
                                O § 4º do artigo 191 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 4º   As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração.
                                  Art. 13. 
                                  O caput do artigo 199 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 199.   Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Dívida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme regulamentação específica definida por decreto.
                                    Art. 14. 
                                    A alínea “d”, do inciso III, do artigo 218 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      d)   excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
                                      Art. 15. 
                                      Os incisos X, XIV e XVII do § 1º, do artigo 224, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;
                                        XVII  –  do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Código;
                                        XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;
                                        Art. 16. 
                                        O inciso I do artigo 230 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          I  –  os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
                                          Art. 17. 
                                          O inciso II do artigo 233 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            II  –  descritos nos subitens 3.3, 3.4, 4.22, 4.23, 5.9, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.4, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.1, 15.9, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
                                            Art. 18. 
                                            Os incisos I e II do artigo 245 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              I  –  2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
                                              II  –  3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
                                              Art. 19. 
                                              O caput do artigo 271 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 271.   A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
                                                Art. 20. 
                                                O artigo 275 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 275.   No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo:
                                                  I  –  na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;
                                                  II  –  na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  § 1º   O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo.
                                                  Art. 21. 
                                                  O § 7º do artigo 279 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    § 7º   O disposto no inciso II do § 5º deste artigo somente se aplica a imóvel encravado em área territorial superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) com índice de aproveitamento inferior a 0,01 (um centésimo).
                                                    Art. 22. 
                                                    O artigo 284 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 284.   O imóvel de valor histórico, tombado pelo Poder Público, que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
                                                      § 1º   A isenção parcial prevista no caput deste artigo, para os imóveis localizados na área mencionada no caput do artigo 283 deste Código, é cumulativa com a isenção parcial a eles destinada.
                                                      § 2º   A isenção prevista no caput deste artigo é cumulativa com os descontos previstos no artigo 291 deste Código.
                                                      Art. 23. 
                                                      O caput e o § 2° do artigo 292 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 292.   Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:
                                                        § 2º   Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.
                                                        Art. 24. 
                                                        O inciso I, do § 1º, do artigo 308 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          I  –  o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis;
                                                          Art. 25. 
                                                          O artigo 322, o caput, e o § 1º do artigo 323, e o caput do artigo 325 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 322.   Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas.
                                                            Parágrafo único   A taxa também será cobrada nas autorizações para instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos.
                                                            Art. 323.   A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.
                                                            § 1º   A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
                                                            I  –  anualmente;
                                                            II  –  sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
                                                            Art. 325.   A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade e com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros:
                                                            I  –  estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
                                                            II  –  estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                            III  –  no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código.
                                                            Art. 26. 
                                                            O artigo 332 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 332.   A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com os seguintes parâmetros e valores:
                                                              I  –  aprovação do projeto e concessão de alvará de construção:
                                                              a)   para edificações, cuja área construída seja de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 0,8% (oito décimos por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma.
                                                              b)   para edificações, cuja área construída seja superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 1% (um por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma.
                                                              II  –  as demais licenças serão cobradas conforme as tabelas do Anexo II deste Código.
                                                              § 1º   O cálculo do valor do CGC será realizado com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do pedido da licença, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                                              Art. 27. 
                                                              Os artigos 340, 341 e 343 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 340.   Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
                                                                Art. 341.   No licenciamento sanitário e na cobrança da TLS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.
                                                                § 1º   O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
                                                                § 2º   Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:
                                                                I  –  alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;
                                                                II  –  baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária.
                                                                § 3º   O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
                                                                § 4º   O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes.
                                                                Art. 343.   A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros:
                                                                I  –  atividades de alto risco:
                                                                a)   estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
                                                                b)   estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                                II  –  atividades de baixo risco:
                                                                a)   estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
                                                                b)   estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                § 1º   Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco.
                                                                § 2º   A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Tabela I do Anexo II deste Código.
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                Art. 28. 
                                                                Os artigos 358, 360 e 361 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 358.   A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilidade urbana, compreendendo:
                                                                  IV  –  o licenciamento e fiscalização e controle de tráfego dos veículos de carga a serem utilizados para prestar serviço de transporte de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza;
                                                                  V  –  a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
                                                                  VI  –  o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.
                                                                  § 1º   Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente do Município.
                                                                  § 2º   O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito.
                                                                  § 3º   Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios, verificação de autenticidade do veículo, do Certificado de Segurança Veicular (quando for o caso) e da regularidade da documentação do veículo.
                                                                  Art. 360.   O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou qualquer pessoa que opere qualquer veículo de fretamento para o transporte de pessoas ou de cargas no território deste Município.
                                                                  Art. 361.   A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e demais parâmetros constantes da tabela do Anexo V deste Código.
                                                                  Art. 29. 
                                                                  O artigo 370 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 370.   A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos Anexo II deste Código.
                                                                    Art. 30. 
                                                                    Os subitens 1.3, 1.4, 7.14, 11.2, 13.4, 14.5, 16.1, 16.2 e 25.2 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art. 31. 
                                                                      Os Anexos II, V e VI da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com base nas tabelas dos Anexos I, II e III desta Lei.
                                                                        Seção III
                                                                        Dos Acréscimos de Redações
                                                                          Art. 32. 
                                                                          O artigo 60 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
                                                                            § 2º-A   A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
                                                                            § 2º-B   As condições de admissibilidade de impugnação de crédito tributário previstas nos §§ 2º e 2º-B deste artigo não se aplicam nas hipóteses de revisão de lançamento.
                                                                            Art. 33. 
                                                                            O artigo 87 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu caput e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
                                                                              III  –  multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência;
                                                                              § 5º   A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa.
                                                                              § 6º   Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor.
                                                                              § 7º   Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido.
                                                                              § 8º   O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
                                                                              Art. 34. 
                                                                              O § 3º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:
                                                                                III  –  de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo;
                                                                                IV  –  de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município.
                                                                                Art. 35. 
                                                                                O artigo 190 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VI em seu caput e do § 4º, com a seguinte redação:
                                                                                  VI  –  de R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido.
                                                                                  § 4º   Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária.
                                                                                  Art. 36. 
                                                                                  O artigo 193 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
                                                                                    § 6º   Na impossibilidade de apuração da receita bruta, por qualquer omissão do sujeito passivo, o valor da multa a ser aplicada será o valor expressamente estabelecido para a infração, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                    Art. 38. 
                                                                                    O artigo 224 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
                                                                                      § 4º-A   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
                                                                                      § 4º-B   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo I deste Código, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                                                                                      Art. 39. 
                                                                                      A Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 227-A, com a seguinte redação:
                                                                                        Art. 227-A.   São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
                                                                                        I  –  os profissionais autônomos definidos no artigo 247 deste Código, que prestem serviços de:
                                                                                        a)   jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice;
                                                                                        b)   taxista ou de mototaxista que possua e utilize um único veículo para o exercício da sua atividade;
                                                                                        c)   espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, carnavalescos, festejos juninos ou de dança;
                                                                                        d)   exposição de arte exclusivamente com obras de sua própria criação;
                                                                                        e)   conferências científicas ou literárias;
                                                                                        f)   qualquer natureza, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.
                                                                                        II  –  as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte coletivo regular e alternativo municipal rodoviário de passageiros.
                                                                                        § 1º   As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.
                                                                                        § 2º   A isenção prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo só se aplica ao profissional que crie, interprete ou execute espetáculo teatral, musical, circense, humorístico, carnavalesco, festejos juninos ou de dança, preponderantemente no território do município de Fortaleza, e que seja domiciliado neste município há mais de 2 (dois) anos.
                                                                                        § 3º   A isenção prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo é extensiva às pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey, nos termos das condições previstas no § 2º deste artigo.
                                                                                        § 4º   A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração Tributária.
                                                                                        § 5º   A isenção prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo não se aplica à inclusão no cadastro de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo e nem aos profissionais anteriormente inscritos no cadastro, com inscrição baixada ou suspensa.
                                                                                        § 6º   A isenção prevista no inciso II deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.
                                                                                        Art. 40. 
                                                                                        O artigo 233 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
                                                                                          VII  –  de pessoas estabelecidas em município que descumpra as normas previstas no caput ou no § 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016.
                                                                                          Art. 41. 
                                                                                          O artigo 240 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
                                                                                            § 5º   Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 29 dezembro de 2017.
                                                                                            Art. 42. 
                                                                                            O artigo 242 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
                                                                                              XIV  –  no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada;
                                                                                              XV  –  pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Finanças.
                                                                                              Art. 43. 
                                                                                              O artigo 245 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
                                                                                                § 2º   A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo também se aplica na quantificação do ISSQN devido pelas:
                                                                                                I  –  associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente à prestação de serviço aos seus associados, de fornecimento de dados e de informações cadastrais e de certificação digital;
                                                                                                II  –  associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança.
                                                                                                § 3º   Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código
                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                O artigo 256 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso XII e do § 6º, com a seguinte redação:
                                                                                                  XII  –  registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento.
                                                                                                  § 6º   A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza.
                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                  O inciso I do artigo 318 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação:
                                                                                                    h)   taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos;
                                                                                                    i)   taxa de controle e fiscalização ambiental.
                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                    O artigo 323 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
                                                                                                      § 3º   A renovação da licença e o pagamento da taxa previstas nesta Seção serão realizados:
                                                                                                      I  –  até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial;
                                                                                                      II  –  até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                      O artigo 339 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
                                                                                                        § 1º   A TLS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
                                                                                                        § 2º   A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.
                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                        O artigo 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e do parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                          III  –  os veículos de utilidade pública que não necessitem de autorização especial de trânsito para adentrarem nas vias restritas;
                                                                                                          IV  –  os veículos de carga de propriedade da própria Administração Pública dos entes da Federação, bem como os de terceiros que estejam à disposição do Poder Público, mediante contrato de locação ou cessão de direito de uso ou sejam utilizados na prestação de serviços contratados pelo Poder Público em logradouros onde haja restrição de caminhões.
                                                                                                          Parágrafo único.   A isenção prevista no inciso IV deste artigo não dispensa o prévio licenciamento do veículo junto ao órgão ou entidade competente deste Município.
                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                          Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da Seção X – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, no Capítulo II, do Título IV, do seu Livro Terceiro, com os artigos 369-D, 369-E, 369-F e 369-G, com a seguinte redação:
                                                                                                            Seção X
                                                                                                            Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
                                                                                                            Art. 369-D.   A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município de Fortaleza, para controle das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
                                                                                                            Art. 369-E.   Os contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades constantes da Tabela I do Anexo IX deste Código.
                                                                                                            Art. 369-F.   São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental:
                                                                                                            I  –  os órgãos dos Poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas;
                                                                                                            II  –  as associações e fundações privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no artigo 8º, inciso III, deste Código;
                                                                                                            III  –  as pessoas físicas e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional;
                                                                                                            IV  –  as microempresas optantes pelo Simples Nacional, quando o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais seja pequeno e médio.
                                                                                                            Art. 369-G.   A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será devida, trimestralmente, por estabelecimento, de acordo com o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais e porte econômico do sujeito passivo, conforme valores definidos na Tabela II do Anexo IX deste Código.
                                                                                                            § 1º   O valor da taxa deverá ser recolhido até o último dia útil de cada trimestre por meio do documento da arrecadação do Município.
                                                                                                            § 2º   Para fins de definição do porte econômico do sujeito passivo e do valor da taxa a ser recolhido, considera-se:
                                                                                                            I  –  microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que se enquadrem nos limites de receita bruta anual definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores;
                                                                                                            II  –  empresa de médio porte: a sociedade empresária: a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tenha receita bruta anual, no ano-calendário anterior, superior ao definido para empresa de pequeno porte e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
                                                                                                            III  –  empresa de grande porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tiver receita bruta anual, no anocalendário anterior, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                            A Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 401-A, com a seguinte redação:
                                                                                                              Art. 401-A.   Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.
                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                              A Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, com as tabelas I e II, constantes do Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                  As modificações relativas ao cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios estabelecidas nesta Lei, quando benéficas aos sujeitos passivos, aplicam-se aos créditos tributários pendentes de constituição ou de pagamento.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    O disposto no caput deste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                      A lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar n. 0159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 9.4, com a seguinte redação:
                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                        As Licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas que, até a data da publicação desta Lei, tiverem mais de 1 (um) ano de concessão, e que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 323, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, com redação dada por ela, lei, vencerão no dia 30 de junho de 2018.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          O disposto no caput deste artigo também se aplica às licenças que vencerão até o dia 31 de maio de 2018.
                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                            A redução da alíquota do ISSQN dos serviços previstos no subitem 13.04 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, produzirá efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta lei.
                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, publicar a Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, consolidada com as alterações promovidas por esta Lei e por outras leis que a alteraram.
                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                  Ficam revogados:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    os §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os §§ 2º e 3º do artigo 136 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o inciso I do caput e o § 2º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          inciso VII do caput do artigo 192 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            o § 1º do artigo 199 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              inciso IV do caput do artigo 230 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                artigo 227 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                  Art. 227.   (Revogado)
                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                  § 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  o § 2º do artigo 288 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    o § 6º do artigo 298 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      o § 1º do artigo 306 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        os incisos III e IV do § 1º e o § 2º do artigo 308 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          o Anexo III da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que trata dos critérios de apuração da Taxa de Licença Sanitária;
                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            o artigo 32 da Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008;
                                                                                                                                                              Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                              as demais disposições normativas contrárias às novas redações e às novas disposições previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos e limites das normas que regem o Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  As taxas municipais que estão sendo instituídas ou modificadas por esta Lei entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da sua publicação.

                                                                                                                                                                     PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de novembro de 2017.

                                                                                                                                                                    Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
                                                                                                                                                                      – ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2013


                                                                                                                                                                      ANEXO II – TABELA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                        Tabela I - Tipos e Valores de Licenças Taxadas

                                                                                                                                                                        Item

                                                                                                                                                                        TipodeLicença

                                                                                                                                                                        Valorfixo

                                                                                                                                                                        Valorvariável

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                        Valor(R$)

                                                                                                                                                                        Parâmetro

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                        Valor(R$)

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                        Alteraçãoousubstituiçãodeprojetocomacréscimodeárea,anteseduranteaobra

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        Até40

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,30

                                                                                                                                                                        41a120

                                                                                                                                                                        0,35

                                                                                                                                                                        121a200

                                                                                                                                                                        0,40

                                                                                                                                                                        201a500

                                                                                                                                                                        0,50

                                                                                                                                                                        501a900

                                                                                                                                                                        0,59

                                                                                                                                                                        901a2500

                                                                                                                                                                        0,68

                                                                                                                                                                        >2500

                                                                                                                                                                        0,81

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Alteraçãoousubstituiçãodeprojetosemacréscimodeárea,anteseduranteaobra

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        Até40

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,05

                                                                                                                                                                        41a120

                                                                                                                                                                        0,07

                                                                                                                                                                        121a200

                                                                                                                                                                        0,08

                                                                                                                                                                        201a500

                                                                                                                                                                        0,09

                                                                                                                                                                        501a900

                                                                                                                                                                        0,10

                                                                                                                                                                        901a2500

                                                                                                                                                                        0,14

                                                                                                                                                                        >2500

                                                                                                                                                                        0,16

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         3

                                                                                                                                                                        Autorizaçãoparafunciona-mento,transferênciadeper-missionárioe/oudelocaldebancaderevista,quiosquese

                                                                                                                                                                        similares

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         168,72

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         4

                                                                                                                                                                        Autorizaçãoparaexercíciodeatividade,transferênciadepermissionárioe/oudelocaldecomércioambulante.

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         84,36

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        5

                                                                                                                                                                        Desmembramento  de  área

                                                                                                                                                                        loteadaaté1hectare

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                        168,72

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        6

                                                                                                                                                                        Desmembramento  de  área

                                                                                                                                                                        loteadaacimade1hectare

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        Hectare

                                                                                                                                                                        337,42

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         7

                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                         Expediçãode“habite-se”

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        Até40

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,31

                                                                                                                                                                        41a120

                                                                                                                                                                        0,37

                                                                                                                                                                        121a200

                                                                                                                                                                        0,44

                                                                                                                                                                        201a500

                                                                                                                                                                        0,52

                                                                                                                                                                        501a900

                                                                                                                                                                        0,61

                                                                                                                                                                        901a2500

                                                                                                                                                                        0,71

                                                                                                                                                                        >2500

                                                                                                                                                                        0,84

                                                                                                                                                                        8

                                                                                                                                                                        Licençaparademoliçãode

                                                                                                                                                                        edificação

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        0,43

                                                                                                                                                                        9

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasde

                                                                                                                                                                        infraestruturaemloteamento

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        Hectare

                                                                                                                                                                        421,78

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasdeinfraestruturaemlogradourospúblicos,drenos,sarjetas,canalizaçãoequalqueroutro tipodeescavação(C.C.O.)

                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        Até200mm

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         m

                                                                                                                                                                        0,84

                                                                                                                                                                        201a500mm

                                                                                                                                                                        1,69

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        >500mm

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        2,53

                                                                                                                                                                         11

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasdepavimentaçãodelogradourosereformadepraças(C.C.O.)

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         84,36

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,33

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        12

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasdedrenagemexecutadaatravésdegalerias(Larguradaalturamédia)

                                                                                                                                                                         Ato

                                                                                                                                                                         84,36

                                                                                                                                                                        Até200mm

                                                                                                                                                                         m

                                                                                                                                                                        1,69

                                                                                                                                                                        201a1000mm

                                                                                                                                                                        2,57

                                                                                                                                                                        >1000mm

                                                                                                                                                                        3,37

                                                                                                                                                                         13

                                                                                                                                                                        Licenciamento de obras caixa d'água isolada, por 1000 litros

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         -

                                                                                                                                                                         1000l

                                                                                                                                                                         0,39

                                                                                                                                                                        14

                                                                                                                                                                        Licenciamentopiscina,porm2

                                                                                                                                                                        de  obra

                                                                                                                                                                        de

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        0,39

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasdemarquises,toldosoucober-tas,muralhasdesustentação,muroseparedes,fachadas,

                                                                                                                                                                        tapumeseoutrasobras,porm2

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,39

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        16

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobrasdecolocaçãoousubstituiçãodebombasdecombustíveise  lubrificantes,   inclusive

                                                                                                                                                                        tanques,porunidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Bomba

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        295,22

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        17

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeinstalaçãodeelevadores,por100quilo-gramas  de  capacidade  ou

                                                                                                                                                                        fração

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Kgdecapacidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        25,30

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        18

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeinstalaçãodemáquinas,motoresemgeral,porpotência

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                        Até10HP

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Porpotência

                                                                                                                                                                        21,08

                                                                                                                                                                        De11até40HP

                                                                                                                                                                        42,15

                                                                                                                                                                        De41até160HP

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                        Acimade160HP

                                                                                                                                                                        126,52

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        19

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeescavaçãoemviaspúblicasparaligação,corteoureligaçãodeáguae

                                                                                                                                                                        esgoto,porunidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Ato

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        84,36

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        0,84

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                        Licenciamentodeobradeconstruçãoderesidênciaunifamiliardeaté40m²edereparosgeraissemacréscimooucomacréscimodeaté40

                                                                                                                                                                        (Alvarádeconstrução)

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        21

                                                                                                                                                                        Licenciamentoparalocaliza-çãoefuncionamentodeparquedediversões,decircosedeoutrasatividadestemporárias,peloprazode

                                                                                                                                                                        trintadias

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        843,54

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        22

                                                                                                                                                                        Licenciamentoparaabatedesuínos,caprinos,ovinosouassemelhado(porunidade)

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        16,86

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        23

                                                                                                                                                                        Licenciamentoparaabatedebovinosouassemelhado(por

                                                                                                                                                                        unidade)

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Unidade

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        42,15

                                                                                                                                                                        II – Tipos e Valores de Serviços Taxados

                                                                                                                                                                        Tipos e Valores de Serviços Taxados
                                                                                                                                                                        ItemTipo de ServiçosValor fixoValor variável
                                                                                                                                                                        UnidadeValor (R$)ParâmetroUnidadeValor (R$)
                                                                                                                                                                        1Alinhamento com numeração, por loteAto84,36-Lote84,36
                                                                                                                                                                        2Alinhamento, por quadraAto84,36-Quadra168,72
                                                                                                                                                                        3Alteração de cláusulas contratuais quando proposta pelo sujeito passivo, por contratoAto84,36-Contrato253,07
                                                                                                                                                                        4Alteração do número de imóvel no logradouro, por unidade habitacionalAto84,36-Unidade habitac.84,36
                                                                                                                                                                        5Análise de pedido de licença de balõesAto84,36-Unidade210,88
                                                                                                                                                                        6Análise de pedido de licença de boia, por unidadeAto84,36-Unidade-
                                                                                                                                                                        7Análise de pedido de licença de dispositivo de transmissão de mensagensAto84,36-Unidade843,54
                                                                                                                                                                        8Análise de pedido de licença de engenho acoplado a termômetro ou relógioAto84,36-Unidade42,15
                                                                                                                                                                        9Análise de pedido de licença de faixa, bandeira, estandarte e cartazAto84,36-Unidade25,29
                                                                                                                                                                        10Análise de pedido de licença de letreiroAto84,36-Unidade42,15
                                                                                                                                                                        11Análise de pedido de licença de painel ou placaAto84,36-Unidade210,88
                                                                                                                                                                        12Análise de pedido de licença de tabuleta ou outdoorAto84,36-Unidade170,81
                                                                                                                                                                        13Análise de projeto de desvio de trânsito em função da realização de obras ou eventos, de qualquer natureza, em logradouro públicoAto-ProjetoUnidade210
                                                                                                                                                                        14Análise de projeto de construção de estacionamento localizado no interior da unidade territorial (lote, quadra etc.)Ato-ProjetoUnidade250
                                                                                                                                                                        15Análise projeto de empreendimento causador de impacto no sistema trânsito, para fins de emissão de Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito (RIST)Ato-Empreendimento pequeno porte (0 < ou = 2.000 m²)Unidade787
                                                                                                                                                                        Ato-Empreendimento médio porte (>2.000 < ou =10.000 m²)Unidade1.576,00
                                                                                                                                                                        Ato-Empreendimento pequeno porte (>10.000 < ou =40.000 m²)Unidade1.837,00
                                                                                                                                                                        Ato-Empreendimento de porte excepcional (> 40.000 m²)Unidade3.937,00
                                                                                                                                                                        16Remoção (reboque) de veículos apreendidosAto-Caminhão-trator, trator, reboque e semirreboque,acima de 3.500 KgUnidade400
                                                                                                                                                                        Ato-Ônibus, microôni- bus e caminhãoUnidade280
                                                                                                                                                                        Ato-Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitários e reboque e semirre- boque, até 3.500KgUnidade180
                                                                                                                                                                        Ato-Ciclomotor, moto- neta, motocicleta, quadricíclo e similaresUnidade100
                                                                                                                                                                        17Guarda de veículos apreendidosAto-Caminhão-trator, trator, reboque e semirreboque, acima de 3.500 KgDia ou fração100
                                                                                                                                                                        Ato-Ônibus, micro-ônibus e caminhãoDia ou fração50
                                                                                                                                                                        Ato-Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitários e reboque e semirreboque, até 3.500KgDia ou fração30
                                                                                                                                                                        Ato-Ciclomotor, motoneta, motocicleta, quadricíclo e similaresDia ou fração15
                                                                                                                                                                        18Guarda de bens (exceto veículos) ou mercadorias apreendidasAto-UnidadeDia ou fração12
                                                                                                                                                                        19Guarda de animais apreendidosAto-CabeçaDia ou fração8
                                                                                                                                                                        20Autenticação de documentosAto42,15-Folha8,43
                                                                                                                                                                        21Autenticação de projeto arquitetônico e de projeto hidrossanitárioAto84,36-Jogo210,88
                                                                                                                                                                        22Autenticação de projeto arquitetônico ou de projeto hidrossanitárioAto84,36-Unidade126,52
                                                                                                                                                                        23Autorização para exploração de  recursos  naturais, por hectare ou fraçãoAto84,36-Hectare295,22
                                                                                                                                                                        24Autorização para poda ou corte de árvoreAto84,36-Unidade25,29
                                                                                                                                                                        25Avaliação de imóveisAto843,54---
                                                                                                                                                                        26Cancelamento de alvará de funcionamento ou de cadastro de elevadoresAto--Isento-
                                                                                                                                                                        27Consulta prévia para funcionamento de banca de revista, quiosques e similaresAto84,36---
                                                                                                                                                                        28Consulta prévia para projeto estação tratamento esgoto com digestor aeróbio sumidou- ro ou ligado em boca de lobo (ETE I)Ato84,36-Unidade337,42
                                                                                                                                                                        29Consulta prévia para projeto estação tratamento esgoto com lodos ativados (ETE II)Ato84,36-Unidade421,78
                                                                                                                                                                        30Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias com coletor públicoAto84,36-Unidade253,07
                                                                                                                                                                        31Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias com fossa e sondagemAto84,36-Unidade337,42
                                                                                                                                                                        32Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias com fossa sem sondagemAto84,36-Unidade253,07
                                                                                                                                                                        33Cópia de livrosAto84,36-Página16,86
                                                                                                                                                                        34Desarquivamento de conces- são de alvará de funcionamentoAto42,15-Unidade-
                                                                                                                                                                        35Desarquivamento em geralAto84,36---
                                                                                                                                                                        35Desentranhamento ou restituição de documentos de processos administrativosAto84,36-Folha8,43
                                                                                                                                                                        36Emissão de boleto de pagamento por órgão ou entidade municipalAto--Unidade3,66
                                                                                                                                                                        37Emissão de nota fiscal de serviço avulsaAto--Unidade8,43
                                                                                                                                                                        38Emissão de segunda via de alvará de construçãoAto168,72---
                                                                                                                                                                        39Emissão de segunda via de alvará de funcionamentoAto168,72---
                                                                                                                                                                        40Emissão de segunda via de habite-se, por unidade habitacionalAto168,72---
                                                                                                                                                                        41Expedição de atestado, certidão ou de declaração em geralAto--Unidade42,15
                                                                                                                                                                        42Expedição de certidão para esclarecimento de situação de interesse   pessoal   dos cidadãos fortalezensesAto--Isento-
                                                                                                                                                                        43Expedição de laudo de vistoria de prédiosAto84,36-Unidade210,88
                                                                                                                                                                        44Expedição de segunda via de documentos  expedidos  em papel com itens de segurançaAto42,15-Unidade13,47
                                                                                                                                                                        45Expedição de segunda via de documentos expedidos em papel comumAto--Unidade45
                                                                                                                                                                        46Outros documentos, despa- chos e demais atos emanados dos órgãos municipaisAto84,36-Unidade8,43
                                                                                                                                                                        47Realização de cadastro ou de vistoria de elevadorAto84,36-Unidade168,72
                                                                                                                                                                        48Registro  de  animais, por cabeçaAto--Unidade13,47
                                                                                                                                                                        49Registro e profilaxia de cães, por cabeçaAto--Unidade16,86
                                                                                                                                                                        50Renovação de projeto arquite- tônico de construção, conjunto habitacional, projeto hidrossa- nitário, estação de tratamento de   esgotos,   exploração recursos naturaisAto84,36-Unidade3.202,12
                                                                                                                                                                        51Rescisão de contrato de obras ou de serviços municipais, sobre o valor do contratoAto84,36-Contrato253,07
                                                                                                                                                                        52Reserva  e  manutenção  do direito à vaga de táxiAto--Unidade90
                                                                                                                                                                        53Resposta à consulta prévia de projeto arquitetônicoAto84,36Até 40 m²Unidade0,17
                                                                                                                                                                        41 a 120 m²0,21
                                                                                                                                                                        121 a 200 m²0,24
                                                                                                                                                                        201 a 500 m²0,29
                                                                                                                                                                        501 a 900 m²0,33
                                                                                                                                                                        901 a 2500 m²0,39
                                                                                                                                                                        >2500 m² 0,46
                                                                                                                                                                        54Resposta à consulta prévia para alvará de construção com parcelamento de solo, à consulta prévia para conjunto habitacional, à consulta prévia de projeto arquitetônico com parcelamento de soloAto84,36Até 40 m²Unidade0,21
                                                                                                                                                                        41 a 120 m²0,24
                                                                                                                                                                        121 a 200 m²0,29
                                                                                                                                                                        201 a 500 m²0,33
                                                                                                                                                                        501 a 900 m²0,39
                                                                                                                                                                        901 a 2500 m²0,46
                                                                                                                                                                        >2500 m²0,55
                                                                                                                                                                        55Retirada ou substituição de responsabilidade técnicaAto168,72---
                                                                                                                                                                        56Revalidação de consulta préviaAto84,36-Unidade168,72
                                                                                                                                                                        57Solicitações em geralAto--Unidade168,72
                                                                                                                                                                        58Transferência de propriedade de imóvelAto168,72---
                                                                                                                                                                        59Transferência de titularidade de vaga de mototáxiAto--Vaga270,65
                                                                                                                                                                        60Transferência de titularidade de vaga de táxiAto--Vaga422,86
                                                                                                                                                                        61Transferência  de  permissão de linha de transporte coletivo regular de passageirosAto--Linha2.197,20
                                                                                                                                                                        62Transferência de permissão de linha de transporte coletivo complementar de passageirosAto--Linha1.464,36
                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                        ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 – ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2013

                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Item

                                                                                                                                                                            Tipo de Licença

                                                                                                                                                                            Periodicidade

                                                                                                                                                                            Unidade

                                                                                                                                                                            Valor (R$)

                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                            Inclusão, permuta ou substituição de veículo de mototáxi

                                                                                                                                                                            Por evento

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            51,00

                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                            Inclusão, permuta ou substituição de veículo de táxi

                                                                                                                                                                            Por evento

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            85,00

                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                            Inclusão, permuta ou substituição de veículo de transporte escolar

                                                                                                                                                                            Por evento

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            108,00

                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                            Licenciamento e cadastramento de profissional de operação de transportes urbanos

                                                                                                                                                                            Bienal

                                                                                                                                                                            Profissional

                                                                                                                                                                            30,00

                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de ônibus, micro-ônibus e vans (regular e complementar de passageiros)

                                                                                                                                                                            Mensal

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            Isento

                                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de táxi

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            98,00

                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de mototáxi

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            56,00

                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de transporte escolar

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            112,00

                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de ônibus de fretamento, turismo e translado

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            338,00

                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de micro-ônibus de fretamento, turismo e translado

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            170,00

                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de van de fretamento, turismo e translado

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            112,00

                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de veículo de cargas superior a 1000 kg

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            112,00

                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de veículo de cargas de até 1000 kg

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            98,00

                                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de motocicleta e similar utilizada para frete

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            56,00

                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                            Licenciamento e vistoria de demais veículos leves de transporte privado de passageiros (exceto motos e similares)

                                                                                                                                                                            Anual

                                                                                                                                                                            Veículo

                                                                                                                                                                            98,00

                                                                                                                                                                            16

                                                                                                                                                                            Permissão para operar vaga de mototáxi

                                                                                                                                                                            Na concessão

                                                                                                                                                                            Vaga

                                                                                                                                                                            250,00

                                                                                                                                                                            17

                                                                                                                                                                            Permissão para operar vaga de táxi

                                                                                                                                                                            Na concessão

                                                                                                                                                                            Vaga

                                                                                                                                                                            423,00

                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                            DALEICOMPLEMENTAR241,DE22DENOVEMBRODE2017ANEXOIXDALEICOMPLEMENTAR159/2013

                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                Anexo IX

                                                                                                                                                                                TABELA I – ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Código

                                                                                                                                                                                Categoria

                                                                                                                                                                                Descrição

                                                                                                                                                                                Pp/Gu

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                Extração e Tratamento de Minerais

                                                                                                                                                                                Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

                                                                                                                                                                                Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                Indústria Metalúrgica

                                                                                                                                                                                Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive gal- vanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de super- fície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                Indústria Mecânica

                                                                                                                                                                                Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                                                Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

                                                                                                                                                                                Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                6

                                                                                                                                                                                Indústria de Material de Transporte

                                                                                                                                                                                Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estru- turas flutuantes.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                7

                                                                                                                                                                                Indústria de Madeira

                                                                                                                                                                                Ferraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de cha- pas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                Indústria de Papel e Celulose

                                                                                                                                                                                Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                Indústria de Borracha

                                                                                                                                                                                Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara-de-ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabri- cação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

                                                                                                                                                                                Pequeno

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                Indústria de Couros e Peles

                                                                                                                                                                                Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

                                                                                                                                                                                Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

                                                                                                                                                                                Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

                                                                                                                                                                                Pequeno

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                13

                                                                                                                                                                                Indústria do Fumo

                                                                                                                                                                                Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                                                Indústrias Diversas

                                                                                                                                                                                Usinas de produção de concreto e de asfalto.

                                                                                                                                                                                Pequeno

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                Indústria Química

                                                                                                                                                                                Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e produção de álcool etílico, metanol e similares.animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da desti- lação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos;

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

                                                                                                                                                                                Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; mata- douros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabri- cação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pesca- dos; minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para ani- mais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabri- cação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                Serviços de Utilidade

                                                                                                                                                                                Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos contaminadas ou degradadas.sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas

                                                                                                                                                                                Médio

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

                                                                                                                                                                                Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

                                                                                                                                                                                Alto

                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                Turismo

                                                                                                                                                                                Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

                                                                                                                                                                                Pequeno

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                Uso de Recursos Naturais

                                                                                                                                                                                Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia

                                                                                                                                                                                Médio