Lei Complementar nº 240, de 22 de novembro de 2017
Art. 1º.
Aos servidores que atualmente trabalham na Usina de Asfalto e Pré-Moldados, no âmbito da Célula de Acompanhamento da Malha Viária da Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF), que percebem adicional de insalubridade ou periculosidade e que venham a perder o direito à percepção daquele adicional em face da mudança de atividades, será assegurada a percepção do respectivo valor como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Art. 2º.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída por esta Lei não poderá ser cumulada, a qualquer título, com a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 1º
Caso o servidor que perceba a VPNI volte a exercer atividades que ensejem a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, deverá optar pela percepção da VPNI ou destes adicionais.
§ 2º
A opção pelos adicionais de insalubridade ou periculosidade implica renúncia definitiva, irretratável e irrevogável do direito à VPNI, mesmo que posteriormente o servidor deixe de exercer atividades que ensejem aqueles adicionais.
Art. 3º.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) será reajustada, anualmente, com base no índice de reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 4º.
A apuração da base de cálculo e a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também disciplinará a opção prevista no art. 2º, § 1º.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.