Lei Complementar nº 240, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

240

2017

22 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA SERVIDORES QUE ATUAM NA USINA DE ASFALTO E PRÉ-MOLDADOS, NO ÂMBITO DA CÉLULA DE ACOMPANHAMENTO DA MALHA VIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA (SEINF), NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a criação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para servidores que atuam na Usina de Asfalto e Pré-moldados, no âmbito da célula de acompanhamento da malha viária da Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF), na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Aos servidores que atualmente trabalham na Usina de Asfalto e Pré-Moldados, no âmbito da Célula de Acompanhamento da Malha Viária da Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF), que percebem adicional de insalubridade ou periculosidade e que venham a perder o direito à percepção daquele adicional em face da mudança de atividades, será assegurada a percepção do respectivo valor como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
        Art. 2º. 
        A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída por esta Lei não poderá ser cumulada, a qualquer título, com a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade.
          § 1º 
          Caso o servidor que perceba a VPNI volte a exercer atividades que ensejem a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, deverá optar pela percepção da VPNI ou destes adicionais.
            § 2º 
            A opção pelos adicionais de insalubridade ou periculosidade implica renúncia definitiva, irretratável e irrevogável do direito à VPNI, mesmo que posteriormente o servidor deixe de exercer atividades que ensejem aqueles adicionais.
              Art. 3º. 
              A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) será reajustada, anualmente, com base no índice de reajuste geral dos servidores públicos municipais.
                Art. 4º. 
                A apuração da base de cálculo e a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também disciplinará a opção prevista no art. 2º, § 1º.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Novembro de 2017.

                     

                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza