Lei Ordinária nº 10.641, de 06 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica desafetada do patrimônio público municipal parte da área institucional originária do Loteamento 08 de Setembro, localizado na Avenida Silas Munguba, s/n, Dias Macêdo, tombada na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) sob o nº 9500000714, aprovado neste Município e registrado sob a matrícula nº 67.724 da 2º Zona do Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, com área de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), limitando-se ao norte com o remanescente da Área Institucional do Loteamento 08 de Setembro, por onde mede 49,05m; ao sul, com a Avenida Dr. Silas Munguba, por onde mede 40,27m; ao leste, com a Rua Seis, por onde mede 33, 61m; ao oeste, com terrenos de propriedade de terceiros, por onde mede 34,23m.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante celebração de contrato de concessão de uso, com a interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), à Fundação do Rim – Amparo e Pesquisa em Enfermidades Renais e Metabólicas, Cnpj nº 00.408.480/0001-24, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como finalidade promover programas e projetos na área da saúde, mormente relacionados com doença renal crônica, com sede nesta capital na Rua Castro Medeiros, 55, Meireles, Fortaleza/Ce.
Art. 3º.
A concessão de uso da área descrita no art. 2º destinar-se-á à construção e instalação da sede da Fundação do Rim – Amparo e Pesquisa em Enfermidades Renais e Metabólicas, cujo principal objetivo é atender aos pacientes portadores de doença de rim, com foco na prevenção da doença renal crônica e outras finalidades afins.
Art. 4º.
A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencionados no art. 3º.
Art. 5º.
Esta concessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito à instituição concessionária de qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumento de outorga desta concessão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
Art. 6º.
Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I –
nos casos de desvio de finalidade;
II –
por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
III –
quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão;
IV –
por expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão;
V –
no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
VI –
quando em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
VII –
Em caso de superveniência de interesse público;
VIII –
Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único
Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do presente artigo, a Administração Pública Municipal notificará a interessada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear qualquer indenização ou retenção das benfeitorias existentes, independentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, devendo reverterem em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
Art. 7º.
É vedado o fracionamento da área dada em concessão de uso sem prévia e expressa autorização do Concedente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.