Lei Ordinária nº 10.632, de 25 de outubro de 2017
Art. 1º.
Ficam proibidas de participar de licitações, e celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, as empresas e os seus sócios ou proprietários condenados em processos criminais transitados em julgado por corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha e outros crimes tipificados como ilícitos, de malversação de recursos públicos.
Art. 2º.
O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderão participar novamente de licitações ou celebrarem contrato com a Administração Pública Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.
Art. 3º.
Outras disposições necessárias ao cumprimento desta norma serão definidas em regulamentação específica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.