Lei Ordinária nº 9.214, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
Aos educadores da rede de ensino público é facultado o direito de pagar 50% (cinquenta por cento) do preço do ingresso em cinemas, teatros e exposições artísticas, no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Ficará a cargo dos sindicatos dos educadores, mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), a emissão, com renovação a cada 4 (quatro) anos, da carteira que servirá de credencial aos educadores para gozarem do benefício previsto no art. 1º.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal dará ampla divulgação e orientação da presente Lei, através da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS).
Art. 4º.
Os estabelecimentos de diversão pública citados no art. 1º desta Lei afixarão, em local visível, junto à área de aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, procederá à fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
Cabe ao Executivo Municipal a definição das sanções impostas aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.