Lei Ordinária nº 10.592, de 03 de julho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), em conformidade com o estabelecido nas normas do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015.
Art. 2º.
O Município de Fortaleza, quando em adesão ao PMAQ-AB, fará jus ao Incentivo Financeiro, denominado de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB-Variável).
Art. 3º.
O recurso de que trata o art. 2º desta Lei deve ser recebido em conta própria do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, devendo ser aplicado, no âmbito da Atenção Básica de Saúde, nas seguintes estratégias:
I –
Programa de Saúde da Família;
II –
Agentes Comunitários de Saúde;
III –
Saúde Bucal;
IV –
gratificação de função de servidores diretamente ligados ao Programa de Saúde da Atenção Básica, obedecendo aos critérios de avaliação do Ministério da Saúde;
V –
investimento em capacitação e qualificação profissional dos servidores da Atenção Básica de Saúde;
VI –
investimento em reformas, adequações e melhorias estruturais de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 1º
50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do PMAQ-AB serão destinados à gratificação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º
A gratificação será concedida 4 (quatro) vezes durante o ciclo do PMAQ-AB, sendo no 6º mês, no 12º mês e no 18º mês após a divulgação da Portaria de Homologação de Contratualização/Recontratualização das equipes do Município, e o último pagamento efetuado em até 60 (sessenta) dias após a divulgação da Portaria de Homologação da Certificação das equipes.
§ 3º
O percentual da Gratificação PMAQ a que se refere o § 1º do presente dispositivo será calculado, dividindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, na seguinte proporção: 5% (cinco por cento) do percentual serão destinados ao responsável pela equipe, sendo este um profissional de nível superior; os 45% (quarenta e cinco por cento) restantes serão divididos de forma igualitária para todos os membros da equipe, inclusive o responsável, ressaltando-se que o responsável pela equipe, portanto, deverá receber sempre o valor do rateio dos 45% (quarenta e cinco por cento), acrescido do percentual de 5% (cinco por cento).
§ 4º
Após o encerramento do ciclo vigente, com a certificação das equipes, estas continuarão recebendo a gratificação de acordo com a certificação alcançada, a cada 6 (seis) meses, até o início do ciclo seguinte.
§ 5º
O recurso para a gratificação está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse deste para o Município referente ao PMAQ-AB, devendo ficar suspenso caso não haja o efetivo repasse.
§ 6º
De forma exclusiva e de uma única vez, as equipes do 3º Ciclo do PMAQ-AB farão jus à gratificação após a Portaria de Homologação da Certificação, desde que atendidos todos os critérios definidos no programa e os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º.
Os recursos serão aplicados em observância ao disposto no Plano Municipal de Saúde e às seguintes diretrizes do PMAQ-AB:
I –
definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II –
estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III –
transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV –
envolver e mobilizar os gestores municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo contínuo de construção de uma cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V –
desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique a gestão de recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI –
estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários;
VII –
caráter voluntário para a adesão, tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 5º.
Farão jus à Gratificação PMAQ todos os profissionais, sejam concursados, celetistas ou contratados, vinculados à Estratégia Saúde da Família (ESF) e enquanto estiverem integrados à equipe, bem como incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios do programa, e ainda observando o seguinte:
I –
assiduidade, ou seja, o profissional não deverá se ausentar das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias ao ano, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalva1do o direito o direito de férias preconizado na legislação;
II –
o profissional não deverá ter falta sem justificativa ao serviço;
III –
os profissionais deverão estar desempenhando o Programa Cresça com seu Filho de acordo com as diretrizes do mesmo, este item não se aplica caso o referido programa ainda não esteja devidamente implantado na unidade a que a equipe de PMAQ está vinculada, devendo sua aplicação seguir o calendário de implantação do programa no Município de Fortaleza;
IV –
os profissionais deverão utilizar o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para registro dos atendimentos e procedimentos realizados, dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS), os quais deverão ser comprovados através dos Relatórios Analíticos;
V –
registrar todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além de visitas domiciliares e as atividades coletivas;
VI –
os profissionais devem participar das atividades educativas, treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, Coordenadoria Regional de Saúde e/ou pela UAPS;
VII –
os profissionais de nível superior devem, ainda, registrar adequadamente no PEP a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e, especificamente, os profissionais médicos devem registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID), sempre que necessário;
VIII –
nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS), as equipes deverão estar com 100% (cem por cento) dos cadastros de usuários completos;
IX –
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão possuir 100% (cem por cento) dos cadastros de usuários de sua microárea completos e digitados, e realizar o registro de sua produção no PEP, através da Ficha de Visitas Domiciliares;
X –
não fará jus à gratificação o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa no referido processo;
XI –
não fará jus à gratificação o profissional que estiver em afastamento ou cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade de administração direta, autarquias e fundações em nível municipal, estadual e federal;
XII –
não fará jus à gratificação o profissional integrante do Programa de Provimento Médico do Ministério da Saúde, conforme estabelecido na legislação específica desses programas;
XIII –
em decorrência do PMAQ, não haverá nenhum acréscimo de carga horária aos profissionais da Atenção Básica de Saúde em Fortaleza.
Art. 6º.
O valor relativo ao incentivo financeiro de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e ainda:
Parágrafo único
Não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.